Sentença considera que o autor demonstrou satisfatoriamente suas alegações, impondo-se a responsabilização das empresas pelos danos morais e materiais causados.
O Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Feijó julgou procedente o pedido formulado por um consumidor e condenou as empresas A. J. F. ME e M. A. da S. C. ME ao pagamento solidário de indenização por danos morais e materiais em decorrência do suposto extravio de uma carga de madeira avaliada em mais de R$ 8 mil, a qual teria como destino a cidade de Brasília (DF).
A sentença, do juiz de Direito Marlon Machado, publicada na edição nº 5.732 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fls. 108 e 109) desta terça-feira (27), considera que o autor demonstrou satisfatoriamente suas alegações, impondo-se, dessa maneira, a responsabilização das empresas demandadas pelos danos morais e materiais causados.
Entenda o caso
O autor da ação alegou à Justiça que contratou a empresa transportadora M. A. da S. C. ME para o transporte de uma carga de madeira avaliada em mais de R$ 8 mil até à cidade de Brasília (DF), sendo que o agenciamento do frete teria sido realizado pela empresa A. J. F. ME.
Ainda de acordo com o autor, o motorista responsável pelo transporte, no entanto, teria “sumido” com a carga após receber a quantia de R$ 4.400,00 a título de adiantamento, tendo supostamente abandonado o caminhão nas imediações da cidade de Cuiabá (MT), sem a madeira que carregava.
A empresa A. J. F. ME, por sua vez, se eximiu de qualquer responsabilidade pelo extravio, alegando, em síntese, que não detinha vínculo empregatício com o motorista, o qual teria supostamente se apropriado indevidamente do veículo utilizado para o transporte da carga, fato registrado em Boletim de Ocorrência (BO) por apropriação indébita. Já a empresa transportadora M. A. da S. C. ME não se manifestou nos autos, permanecendo inerte.
Sentença
Ao analisar os autos, o juiz de Direito Marlon Machado inicialmente rejeitou a argumentação da empresa A. J. F. ME, salientando que esta “poderia, no mínimo, ter apresentado Boletim de Ocorrência em relação ao desaparecimento do caminhão de sua propriedade e não o fez”, deixando, dessa forma, de comprovar suas alegações.
O magistrado assinalou ainda nos autos o “desrespeito (da também demandada M. A. da S. C. ME) com o consumidor”, considerando que esta “mesmo devidamente citada (…) não compareceu em audiência e tampouco contestou (a ação)”, motivo pelo qual foi decretada sua revelia.
Por outro lado, Marlon Machado entendeu que o autor demonstrou satisfatoriamente suas próprias alegações, impondo-se, dessa maneira, a responsabilização das empresas demandadas pelos danos morais e materiais causados.
“O autor apresentou a nota fiscal da carga, ou seja, o valor e quantidade da carga estão incontroversos, assim como o seu dano, vez que apresenta Boletins de Ocorrência e a notícia de que o motorista supostamente seria um estelionatário, demonstrando (ainda) que passou por momentos de privação da tranquilidade”, anotou o magistrado em sua sentença.
O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 4.499,25, considerado suficiente para garantir o caráter punitivo e pedagógico da sentença, “a fim de evitar que novas condutas como esta ocorram”. Já o valor da indenização por danos materiais foi fixado em R$ 13.100,00 (o qual inclui o valor da carga e o adiantamento recebido pelo motorista).
As empresas demandadas ainda podem recorrer da sentença.