Réu teria sido preso em posse de 80 “trouxinhas” de cocaína e maconha, totalizando 215g das substâncias ilícitas.
O Juízo da Vara de Delitos de Tóxicos e Acidentes de Trânsito da Comarca de Rio Branco indeferiu o pedido de liberdade provisória formulado pela defesa de K. O., mantendo, por consequência, a custódia preventiva do acusado pelas supostas práticas de associação criminosa e tráfico de drogas (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006).
A decisão, publicada na edição nº 5.718 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl. 51), desta terça-feira (6), considera que a aplicação de medidas cautelares menos gravosas “não surtiria efeito nenhum”, considerando-se a reincidência do réu em práticas criminosas, impondo-se, portanto, a manutenção de sua segregação preventiva.
Entenda o caso
De acordo com os autos, o acusado teria sido preso em flagrante no dia 17 de junho de 2016, nas imediações do bairro Nova Estação, em posse de 80 “trouxinhas” de cocaína e maconha, totalizando 215g das substâncias ilícitas, além de armas e da quantia de R$ 500 em dinheiro.
A custódia preventiva do acusado foi decretada para garantia da ordem pública, considerada a presença de outros antecedentes criminais, o que demonstraria, no entendimento do Juízo da Vara de Delitos de Tóxicos e Acidentes de Trânsito da Comarca de Rio Branco, uma opção “pela vida do crime”.
A defesa, por sua vez, ingressou com pedido de revogação da medida, alegando, em síntese, que o material entorpecente apreendido não pertenceria ao réu, sendo este inocente quanto às acusações a ele imputadas.
Decisão
A juíza de Direito titular da Vara de Delitos de Tóxicos e Acidentes de Trânsito da Comarca de Rio Branco, Maria Rosinete, ao analisar o caso, entendeu não haver motivos para a revogação da custódia preventiva do acusado, uma vez que permanecem presentes os motivos que deram ensejo à decretação da medida.
A magistrada também considerou que a aplicação de medidas cautelares menos gravosas “não surtiria efeito nenhum”, considerando-se a reincidência do acusado em práticas criminosas, evidenciada, dessa forma, a necessidade de manutenção da custódia preventiva.
Assim, destacando o parecer favorável do Ministério Público do Acre (MPAC) e considerando que não há nos autos fatos novos que autorizem a revogação da medida, a juíza de Direito Maria Rosinete indeferiu o pedido da defesa, mantendo, por consequência, a segregação cautelar do réu K. O. até a audiência de Instrução e Julgamento do caso, marcada para acontecer no dia 27 de setembro de 2016.