Decisão estabelece o prazo de 15 dias para o INSS implantar o benefício, sob pena de incidência de multa no valor diário de R$ 100.
O Juízo da Vara Cível da Comarca de Rodrigues Alves julgou procedente o pedido formulado no Processo n° 0700147-48.2014.8.01.0015, determinando que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pague a autora M.C.S.R. o benefício da prestação continuada no valor de um salário mínimo mensal, em função de a requerente ser portadora de deficiência e epilepsia.
Na sentença, publicada na edição n°5.722 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), desta terça-feira (13), ainda foi antecipado os efeitos da tutela para que a Autarquia ré implante o benefício no prazo de 15 dias, sob a incidência de multa diária no valor de R$ 100, por causa da natureza alimentar da obrigação.
O juiz de Direito Marcos Rafael, que estava respondendo pela unidade judiciária, baseou sua sentença no que preconiza o artigo 203, V, da Constituição Federal e na Lei n°8.742/93, que em seu artigo 20 diz: “o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”.
Entenda o Caso
M.C.S.R. entrou com ação pedindo que o INSS fosse condenado a lhe pagar o benefício assistencial de prestação continuada, relatando que é portadora de epilepsia e retardo mental (CID G40.-F79.0). Segundo a autora, isso “lhe impede de ter uma vida normal, nunca foi alfabetizada, apenas assinando o próprio nome. Vive com a sua família, que sobrevive da agricultura em regime familiar”, por isso pleiteou o benefício social.
Após ser citado, o INSS contestou os pedidos autorais, argumentando, em síntese, que a requerente não preenche os requisitos legais que são necessários para percepção do benefício. Assim, a Autarquia pediu pela improcedência do pedido inicial.
Sentença
O juiz de Direito Marcos Rafael iniciou a sentença explicando qual é a controvérsia do caso, que é acerca da condição de saúde da requerente, se a torna incapaz para o trabalho e vida independente, bem como sobre a condição de miserabilidade.
Assim, o magistrado observou que o Laudo Pericial apresentado expressa que “(…) a parte autora é portadora de doença mental adquirida; b) tem comprometimento cognitivo com dificuldades de aprendizado, com alterações na capacidade de planejamento e ação, com irritabilidade e agressividade; c) que a doença apresentada limita o paciente a realizar atividades educacional; d) que a patologia constatada no exame pericial determina a perda ou redução de sua capacidade laborativa, impossibilitando-a de prover seu próprio sustento; e) que a patologia trás impedimentos a longo prazo”.
O juiz de Direito também avaliou que “a renda familiar per capita é bem inferior a 1/4 do salário mínimo”, portanto conforme o magistrado assinalou foi comprovado “a incapacidade laborativa e da hipossuficiência econômica”. Diante disso, o juiz entendeu ser cabível a concessão do benefício pleiteado.
Da decisão ainda cabe recurso.