Decisão se baseou na interpretação do ordenamento jurídico e no uso do bom senso, sopesando os interesses envolvidos e a livre apreciação das provas produzidas.
O Juízo da Vara Cível da Comarca de Senador Guiomard deferiu o pedido contido no Processo n° 0000198-26.2011.8.01.0009 para desapropriar o imóvel de W. A. e determinar a sua incorporação ao patrimônio do Estado do Acre, mediante o pagamento de R$ 124.621 mil. A decisão foi publicada na edição nº 5.722 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
O juiz de Direito Afonso Braña ponderou sobre a desapropriação por utilidade pública e ajustou o valor a ser pago pelo requerente. “Entendo que a justa indenização deve ser o valor de mercado apresentado pelo imóvel expropriado à data da desapropriação. Eventuais variações imobiliárias poderão ocorrer no curso do processo expropriatório, entretanto, a indenização deverá corresponder à avaliação encontrada ao tempo da primeira perícia realizada”, asseverou.
Entenda o caso
O Estado do Acre esclareceu que, após estudos técnicos realizados pela Secretaria de Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia, concluiu-se pela necessidade de desapropriar uma área de terra medindo aproximadamente 120 hectares, localizada na BR 317. Diante disso, expediu o Decreto Expropriatório Estadual em 2011, declarando a referida área de utilidade pública, com a finalidade de implantar a Zona de Processamento de Exportação (ZPE), que tem o objetivo de propiciar o desenvolvimento econômico local.
A inicial afirmou que dentre outras áreas estava o imóvel de propriedade dos demandados com o terreno medindo cerca de três hectares. Assim, após prévia avaliação realizada por profissionais especializados, ofertou indenização do imóvel expropriado no preço de R$ 14.187,35.
Os expropriados apresentaram contestação postulando a realização de perícia. Então, foi nomeada uma perita para aferir a indenização, que aferiu como justo o valor de R$ 387.551 mil. E depois novo cálculo no valor R$ 364.824,67. Então, postularam pelo pagamento do valor encontrado pela perícia.
Por sua vez, o Estado impugnou o laudo, alegando que o valor apurado está em desacordo com as características do imóvel, vez que a área desapropriada é rural e o critério utilizado não condiz com essa característica. Por fim, argumentou que em outras ações de desapropriações de áreas contíguas para a implantação da ZPE o valor fixado foi em aproximadamente R$ 40 mil o hectare.
Decisão
O juiz de Direito Afonso Braña ponderou sobre a divergência de valores e assinalou que “apesar do imóvel estar registrado como urbano, na verdade está situado em gleba urbanizável e se coaduna com a notação técnica que lhe é atribuída, pois na região predomina o uso de atividades rurais”.
O magistrado afirmou que o laudo da perita não se isentou da especulação imobiliária proveniente da valorização da área em razão da própria instalação da ZPE. Contudo destacou que “passado mais de cinco anos, nenhuma indústria se instalou na ZPE, o que certamente frustrou as expectativas imobiliárias quando da implantação. De rigor, portanto, a fixação da indenização no valor de R$ 40 mil por hectare mostra-se mais equânime”.
A decisão concluiu pelo ajuste do valor do terreno, com base na interpretação do ordenamento jurídico e o uso do bom senso, sopesando os interesses envolvidos e a livre apreciação das provas produzidas.
Desta forma, o patrimônio adquirido pelo Estado do Acre deve ter o pagamento do valor de R$ 123.280 mil, no tocante a terra nua, mais o valor de R$ 1.341mil quanto às benfeitorias, totalizando R$ 124.621 mil.
Ainda, deve ser acrescida correção monetária a contar do primeiro laudo pericial realizado administrativamente, juros moratórios de 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição, juros compensatórios de 12% ao ano, na forma da Súmula 408, do STJ, a partir do primeiro laudo pericial realizado administrativamente, de acordo com o disposto na Súmula nº 345, do Pretório Excelso.
Da decisão ainda cabe recurso.