Comarca de Tarauacá: Homem é condenado a quatro anos de prisão por tráfico de drogas e receptação

A mesma decisão absolveu a companheira do acusado, também denunciada pelo MPAC pelos crimes de tráfico de drogas e associação criminosa.

O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Tarauacá acatou parcialmente a denúncia formulada pelo Ministério Público do Acre nos autos da Ação Penal nº 0500007-30.2016.8.01.0014 e condenou F.S.D.A., a pena de quatro anos e quatro meses de prisão em regime semiaberto pelos crimes de tráfico de drogas e receptação. A mesma decisão absolveu a ré S.M. N da acusação de tráfico de drogas e associação criminosa, por insuficiência de provas.

A sentença, assinada pelo Juiz de Direito Guilherme Fraga, titular da unidade judiciária, publicada na edição n° 5.725 Diário da Justiça Eletrônica (fl. 112) negou ao réu F.S.D.A o direito de recorrer em liberdade e determinou a imediata expedição do alvará de soltura em favor da ré S.M. N.

Tanto o MPAC como os réus ainda podem recorrer da decisão.

Entenda o caso                       

O Ministério Público Estadual do Acre apresentou denúncia em desfavor de F.S.D.A. pelos crimes de tráfico de drogas, associação criminosa e receptação (descritos nos artigos 33, caput e 35, ambos da Lei 11.343/06 e art. 180, caput do Código Penal); e contra S.M.N. (companheira de F.S.D.A), pelos crimes de tráfico de drogas e associação criminosa.

Conforme a denúncia, após a Polícia Militar receber informações de que o acusado havia adquirido dois aparelhos celulares roubados, foi realizada uma varredura na residência do casal, sendo encontrados 11 tabletes e duas barras de maconha (pesando aproximadamente 30g), material plástico para embalo da droga e vários produtos sem nota fiscal, dentre eles um notebook, que havia sido furtado da casa de um policial militar no município de Jordão.

O MPAC narra que pela quantidade apreendida, forma de acondicionamento e circunstâncias da prisão em flagrante, os denunciados estavam previamente conluiados, tendo ajustado a prática delitiva e dividido as tarefas para a ação criminosa, alegando que a droga se destinava ao consumo de terceiros.

A defesa de S.M.N postulou pela absolvição, sustentando que ao longo da instrução criminal não restou comprovado que a acusada tinha participação no crime de tráfico.

Quanto ao acusado F.S.D.A argumentou que materialidade e autoria restaram demonstrados, mediante confissão, no entanto, postulou a absolvição quanto ao delito de associação, e subsidiariamente, a aplicação do §4º, da Lei 11.343/06, uma vez que é réu primário, portador de bons antecedentes, não se dedica a atividade criminosa, além da pequena quantidade encontrada.

Decisão

Ao analisar o caso, o juiz de Direito Guilherme Fraga entendeu restarem comprovadas a materialidade e autoria dos delitos de tráfico de drogas e receptação, em relação ao acusado F.S.D.A, o absolvendo, porém, em relação ao crime de associação criminosa.

Quanto a S.M.N, o magistrado não vislumbrou existirem nos autos provas suficientes de “que o convençam que a esposa do réu tinha ciência da existência da droga e que estava colaborando na prática da mercancia”, absolvendo-a das acusações de tráfico de drogas e associação criminosa.

Ao final, Guilherme Fraga, julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal e condenou F.S.D.A a pena definitiva de quatro anos e quatro meses de reclusão, em regime semiaberto, sendo o mesmo absolvido em relação a denuncia de associação criminosa. Já a ré S.M.N, foi declarada inocente em relação aos crimes de tráfico de drogas e associação criminosa, em decorrência da falta de provas.

Assessoria | Comunicação TJAC

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