De acordo com a decisão conduta praticada pela reclamada deve ser considerada abusiva por não ter respeitado os ditames e princípios normativos do CDC.
O Juizado Especial Cível da Comarca de Sena Madureira julgou parcialmente procedente os pedidos inscritos no Processo n°0001452-52.2016.8.01.0011, condenando a Companhia de Eletricidade do Acre (Eletroacre) a pagar R$ 5 mil, para M.A. S. de A., pelos danos morais causados pelo corte indevido do fornecimento de eletricidade na residência da consumidora.
A sentença, publicada na edição n°5.716 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), da última quinta-feira (1), foi confeccionada pelo juiz leigo Rafael Teixeira e homologada pela juíza de Direito Andréa Brito, e destacou a ocorrência de corte indevido e danos a consumidora.
Está expresso na sentença: “Observa-se a gravidade dos fatos que gerou graves danos a reclamante, comprovou-se nos autos que a mesma estava devidamente adimplente com pagamentos dos talões. A conduta praticada pela reclamada deve ser considerada abusiva que não respeitou os ditames e princípios normativos do Código de Defesa do Consumidor”.
Entenda o Caso
A consumidora ingressou com ação de indenização por danos morais contra a companhia de eletricidade alegando que teve seu fornecimento de energia suspenso. Contudo, M.A. argumentou que não tinha fatura pendente, mas, mesmo assim, ficou sem energia elétrica por 48 horas.
Nos autos do processo, a requerente contou que estava na sua residência no momento do corte e conversou com os funcionários da empresa avisando sobre o “(…) o pagamento, e mesmo mostrando o talão eles informaram que iam fazer o corte”.
Sentença
O juiz leigo Rafael Teixeira avaliou as provas apresentadas nos autos e considerou que deveria ser julgados procedentes os pedidos da autora, além de registrar que “(…) a reclamada não apresentou qualquer prova em contrário das alegações iniciais ou mesmo que prove a inexistência do corte ora alegado e dos fatos que sucederam, bem como também não apresentou qualquer laudo técnico ou laudo de vistoria indicando inexistência dos fatos alegados”.
O juiz leigo ainda acrescentou que durante audiência de instrução e julgamento, “(…) a reclamada na defesa técnica, ou seja, a contestação não adentrou aos fatos elencados pela reclamante, não trazendo justificativa plausível para a suspensão ocorrida em sua residência”.
Por isso, ressaltando que os documentos juntados na peça inicial “(…) comprovam as alegações autorais quando diz que estava adimplente, principalmente com relação ao período alegado para a suspensão do serviço”, o juiz leigo acolheu o pedido da parte autora e apontou a conduta da reclamada como “(…) abusiva quando suspende o serviço que esta devidamente quitado e ainda efetuam o corte que deve ser considerado indevido e pior face ao prazo de 48 horas sem energia elétrica”.
A juíza de Direito Andréa Brito, titular da Vara Cível da Comarca de Sena Madureira, confirmou a decisão leiga expedindo sentença homologatória.
Da decisão ainda cabe recurso.