Crime de falsa identidade: Homem que utilizou nome alheio para omitir condição de foragido é condenado

Consta nos autos que o réu atribuiu a si o nome alheio com o intuito de omitir condição de foragido do sistema carcerário.

O 1º Juizado Especial Criminal da Comarca de Rio Branco acatou a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Acre nos autos da Ação Penal nº 0012911-05.2015.8.01.0070, e condenou M. L. do N., a pena definitiva de seis meses de detenção, em regime semiaberto, pelo crime de atribuir-se falsa identidade, descrito no artigo 307 do Código Penal Brasileiro.

O juiz de Direito José Augusto Fontes esclareceu que a consumação desse tipo penal ocorre com a simples atribuição da identidade falsa, independentemente do resultado. “Tal crime é de consumação instantânea e se formaliza com este simples proceder”, acrescentou. A decisão foi publicada na edição 5.726 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

Entenda o caso

O autor foi denunciado pelo MPAC por atribuir-se falsa identidade. Conforme a denúncia, o réu estava pilotando uma motocicleta roubada por ele mesmo, quando foi parado por policiais e para não ser preso, se identificou com um nome que não era seu.

Consta nos autos, que o acusado identificou-se com o nome do ex-cunhado, com o intuito de omitir condição de foragido do sistema carcerário. Desta forma, o crime foi identificado assim que foi percebido que o nome dado não correspondia à pessoa do réu, porque em pesquisa encontrou-se uma fotografia da pessoa do nome fornecido.

Em sua defesa, foi argumentado que a declaração do réu não foi idônea e não teve dolo. Então, foi pleiteada a absolvição e subsidiariamente a atipicidade penal, quando o ato praticado se amolda ao tipo penal indicado.

Decisão

Ao analisar o mérito, o juiz de Direito apontou que restou evidenciada a procedência dos fatos articulados na denúncia, pois houve confissão e amparo nos demais meios de convencimento colhidos. “[…] mormente os depoimentos das testemunhas, já são capazes de motivar o livre convencimento (CPP, artigo 197) no sentido de sancionar a conduta típica e antijurídica do réu, visto não haver excludentes a ponderar”.

“O objeto jurídico deste crime é o resguardo à fé pública face às identificações, restando como sujeito passivo imediato o Estado, e secundariamente, eventual vítima prejudicada. E aqui, sem disfarce, o réu admitiu que se passou por outra pessoa porque estava foragido. Logo, se descoberto, seria preso”, descreve a decisão.

Ao realizar a dosimetria da sanção, o magistrado considerou a admissão, “que revelou comportamento de eventual arrependimento posterior e autocrítico, traduzindo em um bom traço de personalidade”. Mas houve acréscimo de um mês, em razão da reincidência, pois o réu tem outras condenações, pelas quais cumpre execução penal no local em que se encontra segregado.

Desta forma, a pena fixada foi de seis meses de detenção, em regime semiaberto. A decisão nega ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois se encontra preso por crime diverso ao discutido nos autos.

Assessoria | Comunicação TJAC

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