Decisão enfatiza estar “cristalina a responsabilidade civil, frente ao dano causado a reclamante em virtude do ato praticado pela reclamada”.
O Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco condenou o Estado do Acre ao pagamento de R$ 9 mil, como compensação pelos danos morais suportados pela reclamante J. G. do N., em decorrência de falso diagnostico de ser portadora do vírus HIV. O laudo foi emitido pelo Centro de Hemoterapia e Hematologia do Acre (Hemoacre) e a paciente chegou a ser encaminhada para o Serviço de Assistência Especializada (SAE), no Hospital das Clínicas, a fim de iniciar o tratamento.
Ao analisar o pedido de indenização formulado no Processo n° 0600281-28.2016.8.01.0070, o juiz de Direito Marcelo Badaró, titular da unidade judiciária, asseverou sobre a conduta institucional estatal. “Resta evidente o ato praticado por agentes da reclamada que apresentou a reclamante resultado de exame enfermidade que jamais apresentou, resta eivado de ilicitude e defeituoso capaz de gerar na paciente enorme transtorno, dor e sofrimento no seu âmbito psíquico”, assinalou. A decisão foi publicada na edição n° 5724 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
Entenda o caso
A reclamante narrou que compareceu ao Hemoacre para doar sangue e que a coleta teria ocorrido dentro da normalidade, entretanto, após 15 dias do fato, teria sido contatada para comparecimento na instituição de saúde, com o argumento de que algo teria dado errado, por isso foi convencida a realizar nova coleta.
A autora alegou que, sem resposta sobre o segundo exame, voltou ao órgão e lá foi atendida por três servidoras que entregaram o resultado e lhe deram a notícia que era soropositiva para a patologia do HIV.
Segundo a inicial, J. G.do N. deveria esperar dois meses até o início do tratamento no Serviço de Assistência Especializada (SAE) do Hospital das Clínicas. Contudo, como passou a viver um momento de angústia e desespero, procurou um laboratório particular e lá obteve um diagnóstico diferente.
Desta forma, a autora afirmou que não sabia em qual resultado acreditar, por isso, abalada psicologicamente, buscou ainda outro laboratório particular e novamente teve como resposta “não reagente para HIV”. Concluindo então com teste rápido oferecido pelo Município de Rio Branco, todos deram negativo.
A exordial enfatizou que a notícia errônea devido ao equívoco perpetrado pelo Hemoacre agrediu psicologicamente a autora, destacou ainda que a conduta dos servidores aumentou a angústia da reclamante.
Decisão
No entendimento do juiz de Direito está “cristalina a responsabilidade civil, frente ao dano causado a reclamante em virtude do ato praticado pela reclamada. Desta forma presentes os requisitos da responsabilidade objetiva, conduta, o nexo causal e o dano, deverá o Estado ser responsabilizado pelos danos causados”, esclareceu.
Ainda, a decisão enfatizou a falha na prestação de serviços demonstrada no caso em tela, uma vez que o estabelecimento de saúde não se resguardou ao descumprir integralmente os procedimentos estabelecidos nas portarias do Ministério da Saúde que regulamente a detecção da enfermidade, assim como ao publicar o resultado do exame que ao final que se demonstrou equivocado.
Desta forma, o magistrado ponderou que os documentos anexados aos autos corroboram na demonstração de que a autora, diante do atendimento negligente sofrido, teve em seu desfavor o aumento de sua angústia e temor pelo risco de vida, bem como desconforto, sem a realização dos procedimentos ou adoção de medidas capazes de amenizar seu sofrimento.
Da decisão cabe recurso as Turmas Recursais dos Juizados Especiais.