Decisão liminar determina que Ente Público realize adequações em estabelecimento escolar de Mâncio Lima

Magistrado ressaltou que “se admite a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública quando a matéria em litígio versa a respeito de direitos e garantias fundamentais do cidadão”.

O Juízo da Vara Cível da Comarca de Mâncio Lima deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada, formulado na Ação Civil Pública n° 0800019- 65.2016.8.01.0015, para determinar ao Estado do Acre que realize adequações na Escola Estadual Francisco Freire de Carvalho, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil a ser revertida em favor do próprio estabelecimento de ensino.

O juiz de Direito Marcos Rafael, titular da unidade judiciária, enfatizou que as provas juntadas à petição inicial demonstram a necessidade da referida unidade escolar de vários procedimentos relacionados à segurança, de natureza sanitária e estrutural, por isso fundamentou sua decisão nos artigos 205, 206, VII, e 227 da Constituição Federal e arts. 1º, 3º, 4º e 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente. A decisão foi publicada na edição n° 5.718 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

Entenda o caso

O Ministério Público do Acre ingressou com ação civil pública descrevendo as condições precárias vividas na instituição de ensino fundamental e médio da referida Comarca. A partir de pareceres técnicos do Corpo de Bombeiros, Vigilância Sanitária e assistência social, foram constatadas várias irregularidades.

“Essa situação de precariedade provoca risco à saúde e à segurança, além de comprometer a qualidade do ensino, em virtude da falta de motivação de professores e alunos. A permanência desta situação gera lesão grave e de difícil reparação aos alunos mais humildes, tendo em vista a impossibilidade de receberem educação escolar com qualidade, o que retarda e prejudica o pleno desenvolvimento mental e intelectual”, advertiu o Parquet.

Por sua vez, o Estado do Acre apresentou manifestação prévia argumentando a impossibilidade de concessão da antecipação de tutela de mérito, porque se esgotariam os objetos da demanda. O documento afirmou que, segundo a Secretaria de Estado de Educação, os problemas foram sanados em uma reforma realizada em março desse ano.

Decisão

O Juízo da Vara Cível da Comarca de Mâncio Lima esclareceu que se admite a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública quando a matéria em litígio versa a respeito de direitos e garantias fundamentais do cidadão (como é o caso da educação, da vida e da integridade física).

“A realização dos direitos fundamentais não é uma opção discricionária do governante. Os direitos que se comunicam com a dignidade humana não podem ser limitados em razão da escassez de recursos decorrentes das escolhas do administrador”, asseverou Marcos Rafael.

O magistrado apontou que o requisito do perigo de dano se encontra presente nos autos, pois os problemas apontados na exordial podem causar danos pessoais aos alunos, servidores e comunidade, “o que denota a necessidade de rápida intervenção, vale dizer, a fim de evitar a lesão a direitos”.

Contudo, o titular da unidade judiciária asseverou que ao verificar as medidas adotadas concretamente pelo Estado do Acre, no cotejo da documentação juntada por ambas as partes, tenho que não foram ainda contemplados com solução todos os problemas indicados.

Desta forma, ante o perigo demonstrado, foi determinado que o Ente Público estadual providencie a instalação de extintores de incêndio e iluminação de emergência, apresentado junto ao Corpo de Bombeiros o projeto contra incêndio e pânico, fazendo as adequações estruturais necessárias.

A decisão determinou a intimação do Estado do Acre, por todos os meios céleres que a medida impõe, para que cumpra a presente decisão antecipatória. O mérito da questão ainda será julgado pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Mâncio Lima.

Assessoria | Comunicação TJAC

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