A conciliação está inserida no Plano de Ação da atual gestão do TJAC como uma das principais metas de pacificação social e celeridade processual.
O Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco homologou Acordo firmado entre as pessoas jurídicas D. de D.de P. Ltda. e L. T. L. solucionando o litígio em discussão no Processo n° 0705648-54.2016.8.01.0001, acerca de débitos em faturas.
A juíza de Direito Olívia Ribeiro, titular da unidade judiciária, assinou a sentença homologatória publicada na edição n° 5.728 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE). O diálogo entre as partes permitiu que o débito, que remete há um ano e três meses, fosse renegociado e legitimado de forma rápida e pacífica.
A conciliação está inserida no Plano de Ação 2015/2017 da atual gestão do Tribunal de Justiça do Acre, como uma das principais metas, fundamentada na pacificação social e na celeridade processual.
Entenda o caso
A autora D. de D.de P. Ltda. ajuizou ação monitória em face de L. T. L. na tentativa de reaver débito oriundo de transação financeira entre ambas. Na inicial, a fornecedora alegou que o débito seria superior a R$ 6 mil e estaria sendo protelado por justificativas há vários meses.
Como prova de suas alegações, a empresa credora apresentou os documentos comprobatórios da transação comercial e o cálculo atualizado da dívida. O que foi reconhecido pelo Juízo da 5ª Vara Cível, que em decisão interlocutória determinou a expedição de mandado de citação e pagamento, fazendo constar neste o prazo para pagar ou opor embargos de 15 dias.
Por sua vez, o réu com o objetivo de encerrar o feito propôs a celebração da seguinte transação: o valor líquido de R$ 8 mil pago em cinco parcelas de R$ 1.600, mediante depósito ou transferência bancária. Proposta que foi aceita pela empresa credora.
Acordo
A partir da convergência de interesses das partes foi entabulado Acordo, sendo o respectivo instrumento juntado aos autos com pedido de homologação.
Desta forma, a juíza de Direito Olívia Ribeiro homologou o ajuste realizado entre as empresas, o que produziu os efeitos jurídicos desejados, ao tempo em que, resolvendo o mérito, extinguiu o processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Então, os autos foram arquivados na forma da lei, pois o acordo gera o trânsito em julgado imediato da sentença.