Fornecedora de materiais descartáveis deve indenizar empresa pela inclusão indevida em protesto

Decisão evidenciou que o cadastro de inadimplência ocorreu indevidamente, uma vez que houve comprovação do pagamento das parcelas da dívida.

O 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco condenou a empresa C. S/A a pagar à reclamante M.O. M.L. a quantia de R$ 6 mil, resolvendo o mérito contido no Processo n° 0605184-43.2015.8.01.0070 acerca de inclusão indevida em protesto da empresa cliente. A decisão foi publicada na edição n° 5.722 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

O juiz de Direito Marcos Thadeu, titular da unidade judiciária, assinalou que apesar da quitação plena, a fornecedora reclamada inscreveu e manteve o nome da empresa de açaí em registro de protesto. “O nome da reclamante foi registrado em protesto de forma indevida, caracterizando culpa do reclamado no que se refere à restrição de crédito”, enfatizou.

Entenda o caso

A requerente afirmou que ao fazer um novo pedido com a fornecedora foi informada que havia uma restrição em seu CNPJ. Contudo, tratava de uma conta paga, conforme anexo o comprovante de pagamento do referido boleto.

A autora alegou que o transtorno causado pela ré ao protestar a dívida quitada se evidencia pela falta de comunicação sobre protesto e posteriormente sobre a ausência de medidas cabíveis para sustar tal protesto, fato que se estende até os dias atuais.

Em contestação, a ré informou sobre a comunicação estabelecida por meio de carta de anuência, esta foi anexada no bojo dos autos. Desta forma, argumentou que o documento comprovaria que a requerida foi acionada acerca do pagamento da dívida insculpida no título protestado.

Decisão

Ao analisar o mérito, o juiz de Direito Marcos Thadeu evidenciou que o cadastro de inadimplência ocorreu indevidamente, uma vez que houve comprovação do pagamento das parcelas da dívida e que a quitação ocorreu antes do protesto.

“A inscrição e manutenção em protesto após quitação total do débito pelo devedor é procedimento indevido e sujeito a reparação por danos morais”, prolatou o juiz de Direito.

O reconhecimento da responsabilidade civil da reclamada, por meio de conduta reprovável, determinou o valor arbitrado para indenização de forma a ser razoável pelos prejuízos profissionais suportados e também configurando ainda o caráter punitivo e pedagógico da condenação.

Da decisão ainda cabe recurso as Turmas Recursais dos Juizados Especiais.

Assessoria | Comunicação TJAC

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