O quantum indenizatório foi fixado em R$ 15 mil pelo 2º Juizado Especial Cível da Capital, de forma solidária para as partes requeridas.
O 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida no Processo n° 0604586-89.2015.8.01.007, para condenar Obras Sociais da Diocese de Rio Branco/Hospital Santa Juliana e Unimed Rio Branco, de forma solidária, a pagarem a Raimundo Vieira Barbosa o valor de R$ 15 mil, a título de indenização por danos morais por má prestação de serviço.
A decisão, publicada na edição n° 5.727 do Diário da Justiça Eletrônico, foi prolatada pelo juiz de Direito Marcos Thadeu, que ratificou que a responsabilidade pela integridade física do paciente, principalmente na sala de cirurgia (um local reservado), é da unidade hospitalar.
Entenda o caso
O requerente foi internado no hospital requerido, para realizar intervenção cirúrgica de hérnia na região inguinal. Contudo, a cirurgia foi cancelada, pois o idoso (na época dos fatos com 69 anos de idade), após ser sedado, sofreu queda da maca, sendo lesionada a região facial, ferindo testa, nariz e olho direito.
Segundo a inicial, o referido procedimento cirúrgico foi agendado para semana seguinte, permanecendo o paciente, durante esse tempo com dores na região onde sofreria a intervenção cirúrgica e com a face lesionada.
Em síntese, a exordial apontou a negligência em cuidar e proteger o paciente enquanto sedado, também mau atendimento da unidade de saúde pela falta em disponibilizar itens básicos enquanto esteve internado, mesmo sendo remunerado para tal.
Em contestação, a ré Obras Sociais da Diocese De Rio Branco/Hospital Santa Juliana refutou os fatos narrados, afirmando que não houve nenhum ato ilícito ou descaso com o mesmo durante sua estadia no Hospital. Alegou ainda ausência de provas dos fatos alegados, apesar de confirmar o acidente, caracterizou como culpa exclusiva do paciente.
Por sua vez, a Unimed Rio Branco apontou que não se pode identificar qual dos requeridos ocasionou o dano ao consumidor e que não tem informações de queda no momento da cirurgia. Em sua resposta, a requerida justificou ainda a falta de estrutura e alegou a ausência de danos.
Decisão
O juiz de Direito Marcos Thadeu aludiu ao estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, dessa forma, rechaçou a preliminar de ilegitimidade da Unimed, pois a operadora de plano de saúde deve responder solidariamente pelos atos de seus prepostos.
A decisão reconheceu as escoriações sofridas pelo paciente e a sutura na testa do idoso, conforme registro fotográfico. “As provas apresentadas são suficientes para caracterizada má prestação do serviço”, asseverou o juiz.
Além da configuração estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor, o magistrado registrou que se soma ao conjunto de motivos à idade avançada do autor, “que contribuem para a extensão do dano”, esclareceu.
Sob a indenização estabelecida devem ser acrescidos juros de mora de 1% ao mês e correção monetária. No entanto, a decisão ainda cabe recurso.