Decisão ressaltou que a conduta da parte ré deve ser desestimulada, por meio de uma sanção pecuniária de caráter pedagógico, para não mais persistir no erro.
O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a instituição financeira H.B.B. S/A a pagar ao cliente C. C. C. de M. a importância de R$ 8 mil a título de indenização por danos morais, em virtude do encerramento de sua conta bancária sem prévia notificação. A decisão proferida nos autos do Processo n° 0706465-89.2014.8.01.0001 foi publicada na edição n° 5.733 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
Os transtornos causados ao demandante foram a pauta da controvérsia do caso em tela, na qual a juíza de Direito Thais Khalil, titular da unidade judiciária, determinou que a conduta da parte ré deve ser desestimulada, por meio de uma sanção pecuniária de caráter pedagógico, para não mais persistir no erro, de acordo com a teoria dos danos punitivos (punitive damages).
Entenda o caso
O autor afirmou possuir conta corrente no referido banco desde 1997, no entanto o último cheque que repassou, ao tentar ser descontado por terceiro, teve como resposta de que não era possível, porque a conta estava encerrada.
Em outras relações comerciais pertencentes à rotina do demandante, houve tentativa de realização de transferências, na modalidade TED, e da mesma forma não foi possível receber os pagamentos pelo informe de conta encerrada. O requerente alegou que como não houve comunicação bancária, acreditou ser um engano, porém ao se deslocar a agência confirmou-se o encerramento da conta.
Segundo a inicial, a instituição financeira inscreveu desde fevereiro/14 até hoje, o nome do cliente no Cadastro de Emitentes de Cheque sem Fundo do Banco Central do Brasil, o que impede o autor de acessar cartões de créditos ou débitos (que foram cancelados) e talonários ou linhas de créditos.
Desta forma, mesmo o C. C. C. de M. tendo pagado os cheques devolvidos, conforme comprovação anexada aos autos, os transtornos alegados por este são grandes, devido à falta de crédito e operacionalidade, assim como a ausência do serviço que foi posto à sua disposição e deveria ser adequado, contínuo e eficiente.
Por sua vez, a parte ré apresentou resolução do Banco Central, na qual este dá ampla autonomia aos bancos, quando diante de qualquer movimentação suspeita em contas de seus correntistas de encerrá‐las.
Decisão
A decisão aludiu ao depoimento do gerente de outra instituição financeira em audiência, onde o autor também mantem conta bancária, o qual informou que a suspeição do réu a respeito da movimentação financeira do autor poderia advir apenas de desatualização cadastral e no entendimento da juíza de Direito, a medida de encerramento unilateral da conta, sem prévia comunicação ao correntista, de fato foi medida extrema e desnecessária, não representando direito regular do réu, que não provou haver cumprido os ditames contratuais que lhe exigiam prévia notificação do autor.
Desta forma a magistrada referenciou que a ilicitude da conduta da instituição financeira teve efeitos morais, como comprovado nos depoimentos sobre a devolução de títulos, que causou constrangimento perante credores e também depoimento de recebedores.
Ao valor estabelecido para o quantum indenizatório, devem ser corrigidos a partir da sentença e com juros legais incidindo a partir da citação. A ré deve ainda pagar as despesas processuais e honorários advocatícios.
Da decisão cabe recurso as Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Acre.