Juízo da Vara Cível da Comarca de Bujari homologa Acordo de pensão alimentícia em processo que reconheceu paternidade por meio de exame de DNA.
A Investigação de Paternidade é o meio jurídico para pôr fim à negligência de genitores. A partir desse entendimento, o Juízo da Vara Cível da Comarca de Bujari fundamentou a importância da proteção estatal à realidade social dos menores, como ocorrido no Processo n° 0700196-70.2015.8.01.0010, em que, a partir da verificação pericial, foi reconhecida a filiação e homologado acordo para pensão alimentícia da criança.
Na sentença homologatória, o juiz de Direito Manoel Pedroga, titular da unidade judiciária, frisou ainda que “em relação ao caso em tela, além do que a própria Constituição Federal já nos oferta de subsídios norteadores do direito, temos ainda o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), diploma especial a reiterar de forma contundente a necessidade de proteção ao menor”. A decisão foi publicada na edição n° 5.710 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
Entenda o caso
A representante legal do autor alegou que o réu se recusou a reconhecer formalmente o demandante e também deixou de registrá-lo, razão pela qual recorreu ao Poder Judiciário para a solução da lide.
Então, em audiência preliminar de conciliação, as partes acordaram em submeter-se à realização da perícia hematológica, comprometendo-se, ainda, ao rateamento das despesas necessárias à realização do exame de DNA. Acordaram que caso o resultado fosse positivo o requerido reconheceria a paternidade do menor.
Na ocasião, estabeleceram o percentual de 17,04% do salário mínimo vigente, hoje equivalente a R$ 150, a ser pago a genitora da criança mediante recebido, caso o exame realmente confirmasse a paternidade do demandado.
Posteriormente, o resultado do exame de DNA foi acostado aos autos e a parte autora concordou com o resultado do exame e o requerido não impugnou o laudo.
Decisão
De acordo com a legislação vigente, o direito do filho buscar sua paternidade biológica é imprescritível, ou seja, não existe prazo limite para entrar com a ação buscando o reconhecimento do direito. Contudo, os efeitos patrimoniais disso estão subordinados a um prazo previsto em lei.
Ao analisar o mérito, o juiz de Direito considerou a conclusão exarada no laudo técnico pericial que atestou que o réu é o pai biológico do menor. Desta forma, Pedroga confirmou o que foi acordado por meio da conciliação.
“Considerando que as partes reconheceram a necessidade da realização do exame hematológico e no afã de já deixar, de antemão, resolvido o mérito da contenda, efetuaram acordo em relação ao reconhecimento da paternidade e aos alimentos condicionados ao resultado do exame de DNA requisitado naquela ocasião, homologo o acordo, com eficácia de título executivo judicial e para que surta seus jurídicos e legais efeitos”, prolatou o juiz.
Então, com fulcro no art. 334 do Código de Processo Civil foi julgado procedente o pedido inicial, a fim de reconhecer a filiação do demandante, com a expedição de mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente.