Concessão da pensão por morte de segurado exige apenas a comprovação do óbito e do casamento, união estável ou dependência do falecido.
O Juízo da Vara Cível da Comarca de Rodrigues Alves deferiu o pedido contido nos autos do Processo n.º 0700515-91.2013.8.01.0015 para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de pensão por morte a Maria Viana Da Silva, pelo falecimento de seu companheiro.
Na decisão, o juiz de Direito Marcos Rafael, titular da unidade judiciária, determinou o restabelecimento do benefício uma vez que foram esclarecidas divergências documentais. “Não há que se falar em prescrição do fundo de direito, vez que não existiu negativa do direito reclamado”, asseverou o magistrado. A decisão foi publicada na edição n° 5.731 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
Entenda o caso
A ação previdenciária proposta pela autora em face de INSS requereu o restabelecimento do benefício previdenciário de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu esposo em 1992, na condição de seringueiro e trabalhador rural. Dessa união nasceram cinco filhos.
O referido benefício foi requerido no mesmo ano do óbito, sendo deferido e percebido até o ano de 1997 quando foi suspenso. No ano de 2002, a autora requereu novamente o benefício por morte, tendo sido negado.
O INSS apresentou contestação, na qual requereu a improcedência do pedido e destacou divergência quanto ao nome da parte autora declinada na inicial e os documentos pessoais, na qual teriam sido apresentados dois números de CPF.
Decisão
O juiz de Direito Marcos Rafael apresentou os ditames estabelecidos pelos artigos 74 e 16 da lei 8.213/91, na qual a concessão da pensão por morte de segurado exige apenas a comprovação do óbito e do casamento, união estável ou dependência do falecido.
“Assim, o direito dos filhos, companheira ou esposa em receber a pensão por morte, é indiscutível”, prolatou o juiz de Direito. Ainda, a decisão afirmou que a legislação previdenciária aponta a necessidade de demonstrar a qualidade de segurado do falecido. No caso em tela, o Juízo reconheceu os requisitos comprovados pelos documentos acostados aos autos.
“A condição de trabalhador rural e segurado obrigatória do falecido à época do óbito está demonstrada nos autos, inclusive pela própria certidão de nascimento dos filhos que apontam no sentido de que todos nasceram na zona rural e o próprio óbito do instituidor, cuja certidão declina de que faleceu no seringal, não restando dúvidas de que o ‘de cujus’ era segurado da previdência social à época do seu falecimento, bem como o fato de a parte requerida já haver concedido o benefício durante o período de 1992 a 1997”, esclareceu o magistrado.
Quanto à divergência documentar, a demandante esclareceu que um dos CPFs juntados pela demandada não lhe pertence. Outro ponto ponderado foi sobre a nova assinatura que foi aderida pela idosa a partir de 2006, quando é registrado o seu segundo casamento.
A decisão esclareceu que as prestações de trato sucessivo do benefício previdenciário prescrevem e de acordo com a Súmula nº. 85 do Superior Tribunal de Justiça, estão vencidas as parcelas referentes ao quinquênio anterior à data da propositura da ação.
Desta forma, o benefício é devido a partir de 15/11/2008, atualizado por juros de mora de 6% ao ano e correção monetária do vencimento de cada parcela. O valor deve ser implementado no prazo de 30 dias, contados da intimação da presente sentença, sob pena da incidência de multa no valor de R$ 100 a ser revertida em favor da parte autora.
Da decisão ainda cabe recurso.