A mesma sentença absolveu casal também denunciado pelo MPAC por ter sido flagranteado no mesmo carro que transportava a droga.
O Juízo da Vara de Delitos de Drogas e Acidentes de Trânsito da Comarca de Rio Branco julgou parcialmente procedente a denúncia ofertada pelo Ministério Público do Acre, nos autos do Processo nº 0009311-23.2014.8.01.0001, e condenou N.P.R., K.C. da S., J.R.T.C. e Q.M.F., a pena conjunta que ultrapassa 38 anos de reclusão, pelo crime de tráfico de drogas, descrito no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A decisão, publicada na edição n° 5.729 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), absolveu ainda A.M. de C. e D.P.de A., da mesma acusação, pois apesar destes terem sido flagranteados no mesmo automóvel em que estava a droga, não foi comprovado o vínculo de ambos com a atividade ilícita.
Entenda o caso
Consta no Inquérito Policial, que os réus foram presos em flagrante delito e em desacordo com determinação legal por adquirirem, prepararem, ter em depósito, guardar e transportaram para o tráfico 18 porções de cocaína, pesando 123,40g e 11 porções de maconha, pesando 4,262kg.
De acordo com a denúncia, os policiais civis investigavam uma organização criminosa existente no Bairro Wilson Ribeiro, da Capital Acreana, por isso foi realizada averiguação acerca de suposto transporte de droga para a cidade de Boca do Acre (AM), para onde seria disseminado o entorpecente, o que se comprovou por meio do flagrante e apreensão.
A droga estava disfarçada em latas de cerveja em uma caixa térmica.
Decisão
A juíza de Direito Maria Rosinete, titular da unidade judiciária, registrou que as consequências do crime foram minoradas diante da retirada do material ilícito do mercado. Ao realizar a dosimetria não concedeu aos acusados o direito de apelar em liberdade, tendo em vista que estiveram presos durante toda a instrução processual.
A decisão também considerou a grande quantidade de material apreendido como quesito para majoração da pena. Todos os réus receberam também como regime inicial de cumprimento de pena o fechado, na forma determinada no art. 33, §2º, alínea a, do Código Penal.
Quanto ao réu N.P.R., a juíza destacou o registro de maus antecedentes criminais. “Sua conduta social não é boa, já que o crime apurado nestes autos não foi um caso isolado em sua vida, estando fora dos padrões exigidos para a boa convivência em sociedade”, asseverou. A pena estabelecida foi de 10 anos, 10 meses, 20 dias de reclusão e 1.100 dias-multa.
Igual condenação recebeu Q.M.F., que estava cumprindo pena no regime semiaberto. “Certamente sabe os malefícios do crime, mas quis, deliberadamente, continuar em tal atividade”, julgou a magistrada.
Já o denunciado J.R.T., que também estava cumprindo pena no regime semiaberto, foi registrado que a condenação com trânsito em julgado não apta à reincidência. Por isso, a pena definitiva foi estipulada em nove anos, quatro meses de reclusão e 940 dias-multa.
Por fim, apesar de K.C.da S. não possuir antecedentes criminais, “o fato de ter sido flagrado com tal quantidade de droga demonstra que não se trata de traficante eventual da pena”, ponderou a magistrada ao tornar a pena definitiva em sete anos, sete meses de reclusão e 770 dias-multa.
Os réus ainda podem recorrer da sentença a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre.