Decisão Pleno Jurisdicional considera que Sinteac não demonstrou esgotamento das tentativas de negociação com o Ente Público.
O Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) confirmou, durante Sessão da Corte de Justiça, a ilegalidade da greve deflagrada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Acre (Sinteac) no âmbito do Município de Porto Acre, no primeiro semestre de 2016.
A decisão, de relatoria do desembargador Francisco Djalma, publicada na edição nº 5.733 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl. 3), desta quarta-feira (28), considera que a entidade classista não demonstrou ter agido “dentro dos estritos limites legais”, tendo desrespeitado, nesse sentido, previsão normativa de esgotamento das tentativas de negociação com o Ente Público ao deflagrar o movimento grevista.
Entenda o caso
De acordo com os autos, o Sinteac teria deflagrado movimento grevista no âmbito do Município de Porto Acre com a paralisação de 100% dos servidores, após o suposto descumprimento, por parte do Ente Público, de “acordos relacionados ao PCCR (Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração)” da categoria.
Por entender que da forma como foi deflagrado o movimento prejudicaria os direitos dos alunos da rede pública de ensino, o Município de Porto Acre ingressou com Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve junto ao Pleno Jurisdicional do TJAC, requerendo, liminarmente, a obrigação compulsória da entidade a não dar início à paralisação ou mesmo interrompê-la, alternativamente, caso já houvesse sido desencadeada, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil.
Em decisão interlocutória (que não põe fim ao processo), o desembargador relator, Francisco Djalma, julgou o pedido liminar procedente, considerando presentes, no caso, os pré-requisitos autorizadores da concessão da medida, previstos por meio do art. 300 do Novo Código de Processo Civil (“elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”).
A decisão assinalou que os serviços prestados pelos profissionais da educação são considerados “essenciais” e que o movimento foi grevista foi “precipitado”, uma vez que não observou os requisitos mínimos para a deflagração de greve delineados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) – em especial, a “comprovação de estar frustrada a negociação” e a “manutenção dos serviços essenciais em percentuais mínimos”, ambos não demonstrados pelo Sinteac nos autos.
Em sede de contestação, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Acre alegou que a categoria “agiu dentro dos estritos limites legais quando da deflagração da greve, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade do referido movimento”.
O Município de Porto Acre, por sua vez, informou nos autos da Ação Declaratória que apesar da decisão liminar de paralisação do movimento grevista os servidores públicos da rede de ensino mantiveram o movimento, desobedecendo, dessa maneira, à determinação legal, apesar da previsão de incidência de multa pecuniária.
Decisão confirmada
Os desembargadores do TJAC, ao analisar caso, rejeitaram as alegações do Sinteac, mantendo, dessa forma, o entendimento do relator acerca da ilegalidade do movimento grevista deflagrado no âmbito do Município de Porto Acre.
Nesse sentido, os membros da Corte Estadual de Justiça consideraram que a entidade classista, apesar de notificada, não comprovou nos autos quais acordos (relativos ao PCCR da categoria) teriam sido descumpridos pelo Município de Porto Acre, “o que evidencia que o anúncio grevista foi ilegal”; denotada, assim, a não comprovação do esgotamento das tentativas de negociação com o Ente Público.
“Nesse contexto, ante a ausência de prova de que foram esgotadas as tentativas de negociação para o exercício do direito de greve, entende-se que o movimento paredista em questão não respeitou o disposto no art. 3º da Lei de Greve (Lei nº 7.783/1989)”, anotou o magistrado de 2º Grau em seu voto.
O texto do Acórdão de Julgamento assinala ainda “não haver dúvidas de que a educação figura como serviço essencial, razão pela qual deveria ter sido garantida a sua manutenção em percentual mínimo, consoante determina o art. 11 da Lei nº 7.783/1989”; entendimento que contraria as alegações do Sinteac de que a categoria “agiu dentro dos estritos limites legais”.
A decisão publicada no DJE desta quarta-feira (28) também condena o Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Acre ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no valor de R$ 3 mil, “com fulcro no art. 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil”.
O Sinteac ainda pode recorrer da decisão junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao Supremo Tribunal Federal (STF).