Decisão deve ser cumprida no prazo de 180 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 5 mil.
O Juízo da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Rio Branco julgou parcialmente procedente os pedidos contidos no Processo nº 0800026-24.2014.8.01.0081, impondo ao Município de Porto Acre a obrigação de fazer, consistente na adoção de todas as providências necessárias, inclusive eventuais ajustes orçamentários, que permitam o adequado desempenho das atribuições e competências do Conselho Tutelar da localidade.
O juiz de Direito Romário Divino, titular da unidade judiciária, determinou ainda ao referido Ente Público Municipal a comprovação do cumprimento das obrigações impostas no prazo de 180 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 5 mil.
O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo que tem a função primordial de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e adolescente. “Para tanto, é imperioso que tenha estrutura adequada para seu pleno funcionamento e também todo suporte necessários aos membros para que desempenhem suas funções de modo satisfatório, até mesmo pela complexidade da matéria tratada e público atendido, cujos direitos e garantias são acobertados pelo manto da proteção integral e prioridade absoluta”, prolatou Divino.
Entenda o caso
A Ação Civil Pública, proposta pelo Ministério Público do Acre, apresentou a situação de precariedade estrutural do Conselho Tutelar de Porto Acre, embasada em parecer técnico. Assim, apontou a omissão do referido Município no cumprimento de obrigação de fornecer pessoal de apoio, espaço físico, instalações e equipamentos adequados para este.
“Denota-se que o Município de Porto Acre labora em descumprimento de normas constitucionais, legais e regulares, disso resultando o atendimento insuficiente e precário da população infanto-juvenil daquela cidade, com prejuízo à efetivação dos direitos decorrentes da doutrina da proteção integral”, afirmou o Parquet.
Decisão
A decisão determinou os parâmetros para o acolhimento digno ao público em espaço físico e instalações adequadas. De acordo com a sentença, para alcançar essa meta é preciso que sejam promovidas adequações, previstas no art. 91, 92 e 93 da Lei Municipal nº 549/2015 e Resolução 170/2014 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente. O prazo estabelecido foi de 180 dias.
Desta forma, o Município de Porto Acre deve providenciar espaço adequado para o Conselho Tutelar, em local de fácil acesso, com espaço físico e instalações que permitam o desempenho satisfatório das atribuições e competências dos conselheiros, contendo, no mínimo: I – placa indicativa da sede do Conselho; II – sala reservada para o atendimento e recepção ao público; III – sala reservada para o atendimento dos casos; IV – sala reservada para os serviços administrativos; e V – sala reservada para os Conselheiros Tutelares.
Outra determinação estabelecida pelo juiz de Direito foi de fazer constar nas leis orçamentárias, já na de 2017, previsão de recursos para a manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar e custeio de suas atividades.
A decisão estabeleceu que, em caso de descumprimento, a multa está limitada sua incidência ao período de 60 dias, a ser depositada na conta de titularidade do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Porto Acre.