Acórdão ressaltou que a matéria jornalística continha declarações deturpadas e inverídicas que causaram humilhação e sofrimento ao apelado.
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais decidiu negar o provimento ao Recurso Inominado n° 0700180-22.2015.8.01.0009 interposto por José Avelino Neto, representante do jornal Q.N., mantendo inalterada a sentença exarada pela Vara Cível da Comarca de Senador Guiomard para que o réu indenize P.M. da S. por ter sido alvo de matéria jornalística ofensiva.
O relator, juiz de Direito Alesson Braz, esclareceu que “o dever de indenizar surge quando o direito à liberdade de expressão e o dever de informação exacerba, trazendo informações não condizentes com os fatos ali retratados”.
Entenda o caso
O autor afirmou em sua inicial que foi vítima de difamação pelo jornal requerido em virtude de uma publicação na qual teria abusado sexualmente de sua sobrinha. A causa foi julgada procedente e o jornal reclamado foi condenado ao pagamento de R$ 3 mil a título de indenização por danos morais.
Desta forma, o réu ofereceu recurso pugnando pela reforma da sentença para afastar a condenação determinada. O apelante sustentou, em síntese, que a matéria veiculada não extrapolou o exercício de liberdade de imprensa, porquanto a honra ou a boa fama do autor não foram atingidas.
O apelado apresentou contrarrazões pleiteando a manutenção da decisão do Juízo de 1º Grau.
Decisão
O relator ponderou acerca da controvérsia estabelecida no caso em tela, ou seja, a verificação se foi configurada ou não conduta ilícita praticada pelo réu apta a ensejar danos morais ao autor, em decorrência da veiculação de matéria jornalística no Q. N., que circula no Município de Senador Guiomard.
“A matéria continha declarações deturpadas e inverídicas que lhe causaram humilhação e sofrimento. Assim, tenho que, no caso dos autos, como bem destacou o juiz a quo, a matéria publicada pelo apelante (réu) revelaram excesso no direito de informar, pois os adjetivos lançados ao autor retratam nítido caráter ofensivo”, asseverou Braz.
A decisão frisou a violação de direitos da personalidade, acarretando o sentimento de indignidade da vítima. Como também salientou que a liberdade de imprensa não implica em passe livre para publicações que extrapolem o direito de informação e sirvam de ferramenta para macular a honra dos indivíduos nelas citados.
“O princípio constitucional da liberdade de expressão, no entanto, deve ser exercitado com consciência e responsabilidade, em respeito à dignidade alheia, para que não resulte em prejuízo à honra, à imagem e ao direito de intimidade da pessoa abrangida pela matéria jornalística”, enfatizou Alesson.
Então, a sentença foi mantida por seus próprios fundamentos. “Dessa forma, atento às peculiaridades do caso em concreto, tenho que o valor fixado a título de indenização pelos danos morais está de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual merece ser mantido”, concluiu o relator.