Moradora que teve cerca residencial quebrada por entulho de obra pública faz jus a indenização

Decisão do Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Sena Madureira considerou a responsabilidade objetiva do Ente Público municipal.

O Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Sena Madureira julgou parcialmente procedente o pedido formulado no Processo n°0003328-76.2015.8.01.0011, condenando aquela municipalidade a pagar R$ 6 mil de indenização por danos morais para a moradora R. B.C., que teve a cerca da sua residência quebrada por entulho de obra pública jogado em seu quintal.

A decisão do juiz leigo Rafael Teixeira, homologada pela sentença assinada pela juíza de Direito Andréa Brito, publicada na edição n°5.725 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), considerou a responsabilidade objetiva e a omissão na fiscalização do Ente Municipal.

“Considerando ainda a responsabilidade objetiva do Ente Público municipal e também por sua omissão quanto à fiscalização das obras, para assim evitar tais abusos, leva a ação ser procedente. Assim, diante das provas nos autos do alegado, deve-se impor a reclamada a condenação requerida”, explicitou o juiz leigo.

Entenda o Caso

A reclamante alegou que foi feita uma obra de calçamento na rua onde reside e o entulho foi jogado em seu quintal, bem como sua cerca foi quebrada. Ela informou que o Município colocou a cerca no lugar, mas os danos ficaram. No pedido inicial, R.B.C. relatou que não estava em casa quando foram realizar a obra e não tinha autorizado que entrassem em seu imóvel. Por isso, procurou à Justiça pedindo indenização por danos morais.

O Município de Sena Madureira contestou os pedidos da autora, argumentando preliminarmente ilegitimidade passiva, discorrendo que a obra é realizada por Autarquia Estadual, por isso pediu a exclusão do polo passivo da ação e a extinção do processo sem resolução do mérito.

Decisão

O juiz leigo Rafael Teixeira, ao decidir, rejeitou os argumentos do requerido, verificando que o Ente Municipal não apresentou prova sobre quem está realizando a obra. Conforme, explica o juiz leigo ainda há nos autos termo de um acordo realizado no Ministério Público do Acre com a reclamante e o secretário de obras do município que se compromete a resolver os danos da moradora.

“Outrossim consta também nos autos termo de acordo que teria sido realizado no Ministério Público Estadual com a reclamante que relata os fatos ocorridos e ainda o secretario municipal de obras, representando o município, o que desde logo traz a tona a responsabilidade do ente municipal. Verifica-se que no presente acordo o secretario compromete-se a tomar as providencias para resolver ou amenizar os danos causados diretamente a reclamante”, registrou Rafael Teixeira.

Assim, analisando os depoimentos e as provas, o juiz leigo assinalou que houveram danos causados a reclamante, “(…) diante do abuso de direito, gerando assim danos morais quando descobre os danos causados em seu imóvel”, por isso, fixou R$ 6 mil de indenização, à título de danos morais, que o requerido deve pagar para a moradora.

Após, a juíza de Direito Andréa Brito homologou a decisão proferida pelo juiz leigo. Da decisão ainda cabe recurso as Turmas Recursais dos Juizados Especiais.

Assessoria | Comunicação TJAC

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