Acórdão ressalta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que confirma o mesmo entendimento manifestado pelo Judiciário Acreano.
A ação de cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, podendo ser suspensa pelo prazo de um ano, caso não sejam encontrados o devedor ou bens passíveis de penhora. A persistirem tais circunstâncias, os autos serão arquivados provisoriamente dando-se início a contagem do prazo quinquenal da prescrição intercorrente, que poderá ser reconhecida nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80.
Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre, em votação unânime, negou provimento ao Recurso de Apelação nº 0000698-20.1991.8.01.0001 e manteve inalterada a sentença proferida pelo Juízo de 1º Grau, que reconheceu a prescrição intercorrente e declarou extinta, com resolução de mérito, ação de execução fiscal que tramitava há mais de 25 anos.
A prescrição intercorrente é um instituto de natureza processual criada com o escopo de conferir segurança jurídica ao processo. No âmbito do direito tributário, está prevista no art. 40, §4º, da Lei de Execução Fiscal (LEF). Em termos práticos, ela é utilizada quando restam infrutíferas as tentativas de localização do devedor ou de bens passíveis de se recair a penhora.
Entenda o caso
Em janeiro de 1997, o Estado do Acre ingressou com execução fiscal em face de Borbras Borracha Brasileira Ltda, pleiteando satisfação de crédito superior a R$ 2 milhões. O executado não pagou a dívida nem garantiu a execução.
Suspenso o curso da execução, decorreu o prazo de um ano sem localização de bens penhoráveis e ou diligencias com êxitos, remetendo-se os autos ao arquivo provisório. Após esse período, o processo permaneceu inerte por mais cinco anos, sem manifestação do exequente.
Diante tais circunstancias, o Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública de Rio Branco declarou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, na forma do artigo 269, IV, do CPC.
Inconformado com a decisão, o Ente Público estadual impetrou Recurso de Apelação Cível alegando a não ocorrência do lapso temporal pra declaração da prescrição. No mérito, requereu a anulação da sentença e o prosseguimento da execução fiscal.
Decisão de 1º Grau
O desembargador Laudivon Nogueira anotou em seu voto que não assiste razão ao apelante, haja vista que na fase da execução, não sendo encontrado o devedor ou bens passíveis de penhora, o juiz suspenderá o feito por até um ano e, persistindo tal circunstância, arquivará o processo provisoriamente pelo período do prazo prescricional.
Observa, ainda, o relator que “a remanescerem infrutíferas as diligências empreendidas pelo credor, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”. Nesse sentido, o relator destacou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), confirmando o mesmo entendimento.
“No ponto, observo que o Juízo a quo agiu conforme a previsão legal ao determinar a suspensão do processo por um ano e, posteriormente, o arquivamento provisório da execução por cinco anos, após constatar a não localização do devedor e/ou de bens passíveis de penhor […] Ato contínuo, iniciado o período de arquivamento a Fazenda Pública não promoveu qualquer diligência”, ressaltou o magistrado.
Nos termos do voto do relator, o termo inicial do arquivamento provisório é o dia 4.8.2009, completando-se o quinquênio em 4.8.2014. Nesse período, a Fazenda Pública não teria empreendido qualquer diligência, nem logrado êxito em localizar o devedor.
“Desta feita, forçoso concluir que a decisão atacada atendeu à previsão legal disposta no Código Tributário Nacional (art. 174) e na Lei de Execução Fiscal (art. 40, §§ 2º e 4º), estando em conformidade com a Súmula n.º 314/STJ e a jurisprudência dominante”, concluiu o relator, opinando em seu voto pelo não provimento do apelo e a manutenção integral da sentença proferida pelo Juízo de 1º Grau.
Da votação participaram, também, os desembargadores Waldirene Cordeiro (convidada) e Júnior Alberto (convidado).