Com medo do réu, a vítima só denunciou o caso à Justiça quatro anos após o fato, ocasionando a extinção da punibilidade em relação ao crime de ameaça.
O Juízo da Vara de Proteção à Mulher da Comarca de Rio Branco acatou a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Acre nos autos do Processo n° 0800241-12.2015.8.01.0001 para condenar o acusado J.R.R., pelo crime de estupro contra a vítima S. da S. A, à época dos fatos sua namorada. A mesma decisão extingue a punibilidade do denunciado quanto ao crime de ameaça devido à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. A sentença foi publicada na edição n° 5.715 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
Denunciou o MPAC que, a vítima foi levada para um apartamento onde foi estuprada pelo acusado e um amigo deste. Para se calar e não levar o caso ao conhecimento da polícia teria sido foi ameaçada. A juíza de Direito Shirlei Hage, titular da unidade judiciária, determinou a pena de sete anos e oito meses de reclusão em regime inicial semiaberto, também danos morais no importe de R$ 4.400.
De acordo com a magistrada, a violência doméstica foi um dos agravantes do crime. “Houve intenso dolo na conduta, que além de ser praticado contra a namorada, que confiava na proteção do acusado, o qual, sem motivo justificável, levou a vítima para ser violentada por ele e um amigo, demonstrando total desrespeito ao Estado e desprezo pela vítima”, asseverou.
Entenda o caso
A requerente declarou em juízo que foi levada a um bar, pelo namorado e que lá estava um amigo do acusado. Após ingerirem bebida alcoólica, a vítima acreditava que iria ser levada para casa, mas, no entanto, foi conduzida a um apartamento de um quarteirão, localizado no Bairro São Francisco, e, mediante violência física foi constrangida à conjunção carnal com seu namorado e um terceiro.
Conforme inquérito policial, as ameaças ocorreram no mesmo contexto, na qual o acusado preocupado com os barulhos manifestados pela mulher durante o crime e por medo de ser denunciado calculou matar a vítima, mas ponderou sobre o segundo o crime confiando na efetividade das ameaças.
Em contestação, o acusado respondeu que as acusações não refletiam a verdade real dos fatos, por isso pugnou pela absolvição e, de forma alternada, a aplicação da pena mínima.
Decisão
Preliminarmente, a juíza de Direito Shirlei Hage esclareceu que no que se refere ao crime de ameaça, foi verificado que a denúncia ocorreu quando já havia transcorrido o prazo prescricional, posto que os fatos imputados ao indiciado foram praticados em 2011 e o prazo é de três anos.
Quanto ao crime de estupro, foi verificado que a ocorrência dos fatos é incontroversa. “A vítima demonstrou-se muito nervosa durante audiência, chorou desesperadamente, mesmo após cinco anos da ocorrência dos fatos, precisou ser ouvida sem a presença do acusado”, enumerou.
Assim, a decisão afirmou a materialidade dos crimes por meio do Boletim de Ocorrência, termo de declarações e, em especial, pelos dados clínicos no prontuário de atendimento da vítima, que se coadunam com a versão apresentada pela ofendida tanto em sede policial, quanto em Juízo. A autoria dos delitos recaiu sobre a pessoa do acusado J. R. R., conforme declarações contidas nos autos, prestadas pela vítima, as quais foram transcritas e apreciadas.
“Analisando os autos, verifico que a vítima foi coagida, sendo segurada pelo amigo do acusado, bem com pelo próprio acusado para que o amigo também praticasse o crime, mantendo a vítima numa situação em que ambos praticassem conjunção carnal”, frisou Hage.
Ao realizar a dosimetria, a magistrada evidenciou que “as consequências do crime são extremamente relevantes, em razão dos traumas psicológicos causados à vítima, pois causaram dor e vergonha à vítima e causam até hoje, o que ficou evidente no depoimento da vítima, mesmo passados cinco anos. Além do abalo à liberdade individual, à paz de espírito e tranquilidade pessoal da vítima, como da segurança da ordem jurídica”.
A sentença concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade. Por fim, a juíza estabeleceu dano moral a partir da comprovação que consequente às agressões físicas perpetradas em desfavor da autora, “esta amargou danos psicológicos em decorrência de tais fatos, conforme evidencia o laudo psicológico acostado aos autos”, prolatou.
A decisão esclareceu o dever de indenizar. “Há comprovação de determinação judicial de afastamento do réu do lar em decorrência da violência doméstica por ele praticada. Neste sentido, evidenciado o abalo psicológico vivenciado pela demandante”.
Dessa forma, dada a conduta extremamente reprovável do acusado em um ato de covardia contra a mulher, a indenização em favor da vítima foi estipulada em R$ 4.400, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, que faculto parcelar em quatro vezes.