Decisão ponderou sobre as consequências dos delitos, e que as vítimas carregam marcas incuráveis oriundas dos crimes sofridos.
A Vara Criminal da Comarca de Acrelândia julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, contida no Processo n.º 0001057-12.2015.8.01.0006, para condenar os denunciados J. S.S. e E. M.C. por estupro de vulnerável (artigo 217-A, caput, do Código Penal), tendo como vítimas duas irmãs menores de 14 anos de idade.
Os crimes ocorreram na zona rural, em âmbito familiar, moral e constitucionalmente protegido. O primeiro réu foi condenado a 18 anos, 11meses e 15 dias de reclusão e o segundo a 10 anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado. Os acusados abusaram da confiança inerente à ligação parental sobre as adolescentes das quais tinham o dever legal e moral de cuidar, proteger as mesmas.
A juíza de Direito Kamylla Acioli afirmou que as vítimas sofreram diversas vezes abuso sexual, tendo perdido a ternura, a ingenuidade, a magia de criança, em decorrência dos atos imundos praticados pelos acusados, o que lhes roubou sua infância.
Entenda o caso
A denúncia enumerou que o primeiro réu, por mais de uma vez, teve conjunção carnal e executou atos libidinosos contra sua filha menor de 14 anos. Ela é sobrinha do segundo denunciado, por quem também teria sido abusada sexualmente.
A segunda vítima, enteada do primeiro réu e sobrinha do segundo, também sofreu atos libidinosos de ambos e foi estuprada pelo padrasto.
A promotoria da Comarca, a partir do inquérito policial e materialidade do fato comprovada por laudos e depoimentos, requereu a prisão preventiva dos denunciados com o objetivo de assegurar a instrução processual.
“Pela dinâmica dos fatos, nota-se que os denunciados, além de criminosos de alta periculosidade, têm na prática de estupros um modo de vida, portanto, a custódia cautelar é imprescindível para garantir a ordem pública”, afirmou a denúncia.
Decisão
Ao julgar o ato contínuo praticado pelos denunciados, a juíza de Direito Kamylla Acioli, assinalou sobre a capacidade dos estupradores de discernir e compreender o justo do injusto e, de conformidade com esta compreensão, pautar como errado o fato que se propuseram a praticar.
“Assim, sua culpabilidade é valorada em grau exacerbado, pois menospreza os valores jurídicos alheios, agindo com dolo intenso ao praticar o delito imputado, altamente reprovável, indo além do descrito no tipo penal”, asseverou a magistrada.
A decisão ponderou ainda sobre as consequências dos delitos, “pois, como restou comprovado nos autos, as vítimas carregam marcas incuráveis, oriundas dos crimes sofridos. Está evidente que eram alegres, mas que restaram tristes após a violência sexual sofrida”.
O J. S. S., pai e padrasto respectivamente, teve como atenuante em sua dosimetria de pena a confissão espontânea, já que admitiu ter praticado contra sua filha ato libidinoso, diverso da conjunção carnal.
Contudo, devido à continuidade delitiva de ambos réus, por serem os delitos de mesma natureza com nexo entre uma e outra ação, esse critério foi utilizado para majoração da pena.
Desta forma, deve ser promovida a detração da pena estabelecida aos réus por terem respondido ao processo presos preventivamente, conforme determina a Lei n° 12.736/2012. “Porém, as razões que fundamentaram a decretação da preventiva, ainda perduram, com muito mais razão agora com o decreto condenatório”, ratificou a juíza de direito, o que fundamentou a negação ao direito de apelar em liberdade.
Da sentença ainda cabe recurso a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça.