A mesma decisão reduziu de R$ 2 mil para R$ 1 mil o valor da indenização fixado em decorrência dos danos morais suportados pelo consumidor.
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais rejeitou em parte o pedido formulado no Recurso Inominado n°0019925-40.2015.8.01.0070 e manteve a condenação proferida pelo Juízo de 1º Grau em desfavor do Banco Panamericano S/A por falha na prestação de serviço, ao não entregar o contrato de financiamento à cliente. A mesma decisão reduziu para R$ 1 mil o valor da indenização, que o banco deverá pagar pelos danos morais causados.
Na decisão, publicada na edição n° 5.748 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), o relator do recurso, juiz de Direito Alesson Braz, ao reformar em parte a sentença do 1º Grau, reprovou a conduta da instituição financeira, registrando que isso “(…) estimula o crescimento desnecessário do número de demandas, onerando a sociedade e os tribunais”.
Entenda o Caso
Em seu pedido inicial, o autor do processo informou que contratou empréstimo com o banco reclamado, mas alegou que não “sabe em quantas parcelas o contrato foi celebrado, nem sequer o número do contrato possui”, além de declarar que entrou em contato com o banco “várias vezes para obter seu saldo devedor e cópia do contrato, não obtendo êxito”.
Segundo o reclamante, ele procurou resolver a questão por meio do Procon, e como não conseguiu recorreu à Justiça, pedindo que o documento lhe fosse entregue e indenização por danos morais. O 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco condenou o banco requerido a pagar R$ 2 mil de indenização por danos morais, e considerou cumprida a entrega dos documentos, visto que foram juntados aos autos no decorrer do processo.
Porém, a instituição financeira entrou com recurso contra a sentença de Piso, almejando a reforma da decisão para que fosse julgado improcedente o pedido de danos morais, argumentando, em síntese, que “houve inércia da parte autora na solicitação correta dos boletos”. E, subsidiariamente, pediu redução do valor indenizatório.
Decisão
O juiz de Direito Alesson Braz, relator do recurso, verificando que o recorrente não apresentou prova de que entregou o contrato para o cliente antes inicio do processo judicial, sancionou a compreensão de que foi “patente a falha na prestação do serviço, motivo pelo qual o réu/recorrente deve ser responsabilizado pelos danos provocados ao autor/recorrido”.
“Na hipótese dos autos, não se pode dizer que o recorrido enfrentou mero dissabor, pois, a situação fática ocorrida no curso ou em razão da prestação de serviço de consumo, a qual o fornecedor não soluciona a reclamação, levando o consumidor a buscar a tutela jurisdicional para resolver algo que administrativamente seria solucionado rapidamente”, acrescentou o magistrado.
Contudo, ao avaliar o pedido de redução do valor indenizatório, o relator acolheu parcialmente o pedido, explicando que o quantum “não pode ser exacerbado, sob pena de haver enriquecimento sem causa, nem ínfimo, a ponto de a parte que deve indenizar não sentir a condenação, devendo, desta feita, ao analisar a sua extensão, o julgador orientar-se pelos critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso”.