1ª Vara Criminal: Acusado por roubo de distribuidora é condenado a mais de 11 anos de reclusão

Sentença destaca que os motivos dos crimes estão relacionados ao propósito de obtenção de lucro fácil, além de concurso de agentes e emprego de violência e grave ameaça.

O Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco deferiu o pedido formulado na denúncia, por meio do Processo n° 0004754-22.2016.8.01.0001, para condenar o acusado A. P. O. por roubo majorado, que foi cometido em duas ocasiões. A sanção estipulada ao réu totalizou 11 anos e oito meses e 40 dias-multa, em regime inicial fechado, como incurso nas penas do art. 157, §2º, incisos I e II, na forma do art. 69 do Código Penal.

O juiz de Direito Danniel Bonfim, titular da unidade judiciária, esclareceu sobre a qualificação do crime. “Dúvidas inexistem acerca da responsabilidade do acusado pelo ocorrido, o mesmo se podendo dizer acerca da majorante do emprego de arma, haja vista as vítimas serem uníssonas em confirmarem o uso de arma e de uma faca por parte dos agentes no momento da prática delituosa, mesmo sem apreensão destas”, asseverou.

Entenda o caso

O denunciado, junto a outros indivíduos não identificados, realizou assalto à distribuidora localizada no bairro Valdomiro Lopes, empregando armas de fogo e grave violência. Conforme se registrou no boletim de ocorrência, estes foram comprar um refrigerante e anunciaram o assalto, rendendo as pessoas que estavam no estabelecimento e subtraindo vários objetos de valor.

Na segunda ocorrência o réu abordou uma transeunte e utilizando de uma arma branca roubou seu celular. Segundo os autos, após a ação criminosa, o réu fugiu em ritmo ignorado, contudo uma diligência da polícia militar o encontrou. Este confessou o crime na delegacia de polícia.

Decisão

Ao analisar o mérito, o juiz de Direito Danniel Bomfim enfatizou que a autoria delitiva atribuída ao acusado é inconteste, por meio da prova testemunhal trazida à colação, bem como pela confissão do réu, mesmo que parcial e o reconhecimento de ambas as vítimas, de maneira que dúvida não persiste a esse respeito, existindo prova direta e robusta.

O magistrado relacionou que os motivos dos crimes estão relacionados ao propósito de obtenção de lucro fácil e as circunstâncias do crime são graves, tendo em vista que foram praticados em concurso de agentes, devendo ser valorada negativamente.

A dosimetria registrou o atenuante da confissão para apenas um dos delitos. Assim, o magistrado ponderou o concurso material para estipular a pena. “Considerando que o acusado praticou dois crimes de roubo, que tiveram suas penas devidamente dosadas, reconheço a ocorrência do concurso material (art. 69 do CP)”, esclareceu.

Por fim, a decisão registrou ainda que o acusado ainda está usando tornozeleira eletrônica, por isso deve ser informado à Unidade de Monitoramento Eletrônico de Presos (Umep), para a sua retirada. Ao réu foi concedido ainda o direito de apelar da sentença em liberdade.

Assessoria | Comunicação TJAC

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