Houve efetiva demonstração de bom direito e de perigo na demora em se garantir o tratamento pela pessoa que sofre de situação grave e crônica.
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Acre manteve a decisão em favor de A. M. S. Q., relacionada à obrigação de fazer do Estado do Acre em realizar o fornecimento de medicamento, para o mantimento do direito à vida e saúde da paciente em vulnerabilidade. Desta forma, foi rejeitado o agravo inscrito no Processo n° 1000096-04.2016.8.01.9000, decisão que foi publicada na edição n° 5.745 do Diário da Justiça Eletrônico.
O juiz de Direito José Augusto Fontes, relator do processo, em seu voto ratificou a necessidade da paciente. “A autora é portadora de HIV necessitando, com extrema urgência, dos medicamentos, pelo que, para a doente, se torna muito gravoso e até desrespeitoso dilatar prazo para lhe entregar remédios tão necessários à saúde e à própria dignidade da pessoa”, prolatou.
Entenda o caso
O Juizado Especial de Fazenda Pública concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao réu que forneça os medicamentos TAF (tenofovir alafenamide) de 25 mg e dolutegravir de 50 mg, conforme especificado no receituário médico à paciente autora da ação.
A decisão determinou ainda que o Estado do Acre deve comprovar a dispensação no prazo de 30 dias, ante a probabilidade do medicamento não ser comprado no Brasil, e possibilidade de importá-lo de outro país, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, sem prejuízo de imputação de multa ao gestor em caso de descumprimento.
Então, o Ente Público estadual pediu o deferimento de efeito suspensivo até o final do mês de julho nos autos citados. No mérito, requereu a reforma da decisão recorrida, a fim de afastar a cominação de multa diária, substituindo-a por outra medida, caso se entenda necessário, ou reduzindo-a.
O agravante argumentou ainda que não se verifica vulnerabilidade no presente caso. “O Estado do Acre não se nega em fornecer os medicamentos de sua responsabilidade, visto que a autora já utiliza outros medicamentos para o tratamento da sua enfermidade, fornecidos pela rede pública de saúde, entretanto, os medicamentos pleiteados pela parte autora não são fornecidos pelo SUS”, enfatizou.
Decisão
A análise do mérito foi realizada pelo juiz de Direito José Augusto Fontes, relator do processo e também pelas juízas Shirlei Hage e Zenice Cardozo.
O relator assinalou que não foram constatados requisitos legais para a concessão requerida. “A decisão agravada não viola, nesta análise preliminar da questão, direito do agravante, inexistindo elementos que indiquem a possibilidade de dano de difícil ou de incerta reparação”, concordaram os juízes de Direito.
A decisão esclareceu que a medida adotada tem amparo legal e que a ordem nela contida se mostra adequada, pertinente e até necessária, pelo que há efetiva demonstração de bom direito e de perigo na demora em se garantir o tratamento necessitado e pretendido pela pessoa que sofre de situação grave e crônica.
Assim, em seu voto, Fontes enfatizou que o agravante deve buscar cumprir a decisão judicial com celeridade e efetividade, deixando para questionar ou para se justificar durante a tramitação do feito, o qual ainda não tem decisão efetiva final. “Por fim, consigno que a determinação judicial é bem possível de ser cumprida”, concluiu.