Decisão do Órgão Julgador considerou que réu deixou de comprovar alegação de que não sabia da fraude documental.
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) rejeitou o recurso interposto por J. M. de S., mantendo, assim, a condenação do réu a uma pena de dois anos e quatro meses de reclusão, em regime semiaberto, por uso de documento falso (art. 304 do Código Penal) em blitz de trânsito na Rodovia AC 40.
A decisão, da desembargadora Denise Bonfim (relatora), publicada na edição nº 5.734 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl. 6), considera que o réu deixou de comprovar alegação de que não sabia que portava Carteira Nacional de Habilitação (CNH) falsa, já que nem mesmo soube indicar por meio de qual autoescola teria obtido o “documento”.
Entenda o caso
Conforme os autos, J. M. teria sido condenado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Senador a uma pena de dois anos e quatro meses de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 40 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo, pela prática do crime de uso de documento falso.
Segundo a denúncia do Ministério Público do Acre (MPAC) o réu teria sido preso em flagrante nas imediações da Rodovia AC 40 após apresentar CNH falsificada em blitz de rotina no Trevo de Senador Guiomard – Plácido de Castro.
A sentença condenatória considerou a comprovação da materialidade (conjunto de elementos e circunstâncias que evidenciam a criminalidade de um ato) e autoria delitivas. O texto destaca que o réu deixou de comprovar alegação de que não tinha conhecimento da fraude, já que nem mesmo “soube informar o nome da autoescola (por meio da qual supostamente teria obtido a CNH falsa) e não apresentou nenhum documento que comprovasse ter realmente frequentado a autoescola”.
Inconformado, o acusado interpôs recurso junto à Câmara Criminal do TJAC buscando a reforma da sentença, por considerá-la injusta e, em tese, contrária às evidências reunidas durante a instrução processual, requerendo sua absolvição com base na aplicação do princípio do ‘in dubio pro reo’ (brocardo latino para “na dúvida, [decida-se] a favor do réu”) ou alternativamente, a mudança do regime semiaberto para o aberto com a substituição da sanção por pena privativa de direitos.
Sentença
A desembargadora relatora, Denise Bonfim, no entanto, indeferiu o recurso, assinalando a não comprovação – também no 2º Grau de Jurisdição – das alegações do acusado.
“Em que pese tal assertativa (de não conhecimento da fraude documental), o apelante não juntou qualquer documento que atesta tal álibi, ao revés, quedou-se inerte nesse fim, não sabendo informar nem o nome da citada autoescola”, anotou a magistrada em seu voto.
A relatora também considerou acertado o regime inicial fixado (semiaberto) e a negativa de substituição da pena corporal pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Senador Guiomard, ressaltando que o réu não faz jus a tais benefícios por ser reincidente, já possuindo em seu desfavor condenação criminal anterior com trânsito em julgado.
A magistrada de 2º Grau mostrou-se ainda favorável, em seu voto, à execução da pena condenatória após a confirmação da sentença, seguindo, nesse sentido, entendimento recente do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), o qual considerou que a medida não ofende ao princípio constitucional da presunção da inocência.
Por fim, os demais desembargadores que compuseram a Sessão nº 1.070 do Órgão Julgador de 2ª Instância acompanharam, à unanimidade, o voto da relatora, rejeitando o recurso do apelante e mantendo a sentença condenatória proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Senador Guiomard por seus próprios fundamentos.