Membros do Colegiado de 2º Grau decidiram à unanimidade seguir o voto do relator, julgando improvido o recurso de Apelação apresentado pelo réu.
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre negou provimento ao Recurso de Apelação n°0000092-15.2016.8.01.0001, mantendo inalterada a sentença de 1º Grau que condenou D.L. da S. a oito anos e dois meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, bem como o pagamento de 820 dias-multa, em função de o acusado ter cometido o crime de tráfico de drogas.
No Acórdão n°22.232, publicado na edição nº 5.743 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), desta quinta-feira (13), o relator do recurso desembargador Samoel Evangelista afirmou que “Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão a prática do crime de tráfico de drogas havido, a impossibilidade de absolvição ou mesmo a pretendida desclassificação, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto”.
Os membros do Colegiado de 2º Grau, desembargadores Pedro Ranzi e Francisco Djalma, decidiram à unanimidade seguir o voto do relator, julgando improvido o recurso de Apelação apresentado pelo réu.
Entenda o Caso
D.L. da S. foi denunciado pelo Ministério Público do Acre (MPAC), que o apontou como responsável por realizar tráfico de droga na região do Bairro Ilson Ribeiro. Conforme a peça inicial, os policiais receberam denúncia anônima, foram à residência de D.L. da S., com um Mandado de Busca e Apreensão, onde encontraram cinco porções de cocaína, pesando 8,19 gramas. Ainda é acrescentado na denúncia que o acusado teria envolvimento em organizações criminosas e havia ameaçado à vida de um delegado e dois policiais civis.
A Vara de Delitos de Drogas e Acidentes de Trânsito da Comarca de Rio Branco julgou parcialmente procedente o Processo e condenou o acusado a oito anos e dois meses de reclusão, pela prática do crime de tráfico. O Juízo absolveu o denunciado do delito de ameaça, visto que a prova anexada aos autos não foi suficiente para mostrar a incidência deste crime.
Insatisfeito, D.L. da S. entrou com Apelação contra a sentença, argumentando que sua condenação foi baseada em “meros indícios e falta de fundamentação legal”. Em sua defesa, o acusado também afirmou que a droga apreendida era para seu uso, requerendo a desclassificação da sua conduta para a prevista no artigo 28, da Lei n°11.343/06.
Em suas razões recursais, o acusado suscitou que “as provas produzidas em sede de instrução criminal e validadas pelo princípio do contraditório e da ampla defesa, carecem de fundamentação jurídica para aplicação de qualquer decreto condenatório no crime denunciado, até mesmo pela ínfima quantidade de droga apreendida e as provas produzidas não confirmaram nenhuma situação que pudesse caracterizar o tráfico de drogas”.
Voto do Relator
Ao avaliar o caso, o desembargador relator Samoel Evangelista considerou que os depoimentos dos policiais e das testemunhas são validos, e não foi demonstrado que tais provas têm algum vicio ou são consequências de “(…) sentimentos escusos eventualmente nutridos contra o réu”.
Acerca do pedido de desclassificação do crime, o magistrado o negou expondo que “(…) a condição de usuário alegada pelo apelante, não afasta a prática do crime de tráfico de droga”, além de observar que “o apelante já era conhecido pelos policiais como sendo traficante naquela região. Aliado a isso, a quantidade da droga apreendida, evidencia a traficância”.
Já quanto ao argumento de que apena foi estabelecida acima do mínimo legal, o relator Samoel Evangelista ponderou que a juíza de 1º Grau “considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta (…)”, por isso votou pela manutenção da sentença.