Acórdão determinou ainda o imediato cumprimento da pena nos termos fixados na sentença, tendo como base entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre julgou improcedente a Apelação n°0001445-61.2014.8.01.0001, mantendo a sentença emitida pelo Juízo de 1º Grau que condenou A.J.O.V. a quatro meses de detenção, em regime inicial aberto, bem como o pagamento de R$ 724 de indenização à título de danos morais, por ele ter ameaçado e lesionado com uma faca vítima com quem ele havia convivido maritalmente por 10 anos.
Na edição n° 5.746 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), desta terça-feira (18), está publicado o Acórdão n° 22.518, com a relatoria da desembargadora Denise Bonfim, que considerou que quanto ao crime de ameaça incide o agravante de violência doméstica com a finalidade de tornar mais intensa à punição do acusado.
“Em que pese a tese recursal, verifica-se que a agravante descrita no artigo 61, II, “f”, do Código Penal, não é elementar do crime de ameaça, pois foi justamente acrescida nesse rol para recrudescer a punição de tal delito”, registrou a magistrada.
Além da relatora, participara do julgamento os desembargadores Samoel Evangelista e Francisco Djalma que decidiram à unanimidade seguir o voto da magistrada.
Execução Provisória da Pena
A relatora do recurso, desembargadora Denise Bonfim, rejeitou os argumentos recursais do apelante e votou pela manutenção da sentença de piso, além de determinar que seja dado inicio imediato a execução provisória da pena imposta pelo Juízo de Piso.
A magistrada estabeleceu o inicio do cumprimento da pena, tendo em vista que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão sobre o Habeas Corpus n°126292, compreendeu que “a possibilidade de início da execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em 2º Grau não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência”.
Entenda o Caso
O Ministério Público do Estado do Acre (MPAC) ofereceu denúncia contra o acusado, lhe imputando a prática dos crimes de ameaça e lesões corporais, causadas com uma arma branca (faca) contra vítima que era sua ex-companheira. Ainda de acordo com a peça inicial, o denunciado reagiu à execução de ato legal, mediante violência ao funcionário que foi executar a ordem, ocasião que pegou uma faca e “agrediu fisicamente a vítima, atingindo-a na mão esquerda”.
Quando julgou o Processo, a Vara de Violência Doméstica (Virtual) da Comarca de Rio Branco reconheceu por meio dos depoimentos e documentos que foram comprovados os crimes de ameaça e lesão corporal contra a vítima, condenando, assim, o acusado a quatro meses de detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento de R$724 de indenização pelos danos morais causados à ex-esposa.
Contudo, A.J.O.V. interpôs recurso de apelação, alegando a impossibilidade da incidência da agravante prevista no art.61, II, f, do Código Penal (crime é agravado quando cometido prevalecendo-se de relações doméstica ou com violência contra a mulher), pedindo que a pena seja atenuada em função da confissão espontânea, e por último argumentando pela impropriedade da indenização mínima.
Contudo, os argumentos do recorrente foram negados pela desembargadora-relatora que explicou que: “a agravante aventada não configura bis in idem no caso concreto”; a “inconstitucionalidade aventada para fins de anulação parcial da sentença inexiste”; e que o pedido da atenuante pelo crime de vias de fato era insubsistente, visto que o acusado não foi condenado por tal delito.