Materialidade e autoria do crime restaram comprovadas nos autos, o que justifica a manutenção da decisão do 1º Grau.
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) rejeitou, por maioria, recurso interposto por J. da S. de F. (Apelação Criminal nº 0500596-49.2015.8.01.008), mantendo a condenação do réu a uma pena de 20 anos e 5 meses de reclusão pelo crime de estupro de vulnerável, que teria sido praticado contra uma garota de 10 anos de idade, à época dos fatos.
A decisão, que teve como relator o desembargador Samoel Evangelista, publicada na edição nº 5.743 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl. 26), considera que, contrariamente à tese apresentada pela defesa, a sentença foi justa e adequada ao delito cometido pelo acusado, não merecendo, nesse sentido, qualquer reparo.
Entenda o caso
De acordo com os autos, o réu foi condenado pelo Juízo da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Rio Branco a uma pena de 20 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo estupro de vulnerável cometido em desfavor de uma garota de 10 anos de idade à época dos fatos, enteada do acusado.
A sentença condenatória, que também fixou pagamento de indenização mínima no valor de R$ 5 mil em favor da vítima, destaca que restou “adequadamente exposta a materialidade (do crime) e individualizada a autoria (delitiva)”, recaindo essa de forma “certa (…) sobre o acusado”, comprovada também a incidência da causa de aumento da pena prevista no art. 226, inciso II do Código Penal (agente padrasto da vítima).
“O acusado se mostrou incapaz de justificar as acusações deixando de produzir álibi, ou mesmo, de justificar a descrição dos fatos. (…) Ressalte-se que as declarações da vítima somadas ao depoimento de sua genitora, testemunha da acusação, Laudo Exame de Corpo de Delito e Relatório Psicológico, ratificam os elementos de informação colhidos no feito policial”, assinala o documento.
A defesa, por sua vez, interpôs recurso junto à Câmara Criminal do TJAC, requerendo a reforma da sentença por considerá-la, em tese, injusta e contrária às provas reunidas durante a instrução processual. Alternativamente, a defesa requereu ainda a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 26 do Código Penal, sustentando que o acusado “é dependente químico e o seu discernimento está debilitado pelo uso constante de substâncias entorpecentes”.
Recurso rejeitado
Apesar das alegações da defesa, o relator da Apelação Criminal, desembargador Samoel Evangelista, entendeu que a materialidade e autoria delitivas restaram devidamente comprovadas nos autos, impondo-se, assim, a manutenção da sentença condenatória prolatada em desfavor do acusado.
O magistrado de 2º Grau também considerou, em seu voto, que a condição do réu de usuário de drogas, “por si, não conduz à inimputabilidade penal”, não tendo o ato voluntário o condão de “servir de escusa para a prática de crimes”.
“Se assim fosse, todos os processos envolvendo usuário de droga como autor de crime terminariam em exclusão da culpabilidade. A drogadição ou a embriaguez isentam de pena somente aquele que é completamente incapaz, em virtude de alteração mental, proveniente de caso fortuito ou força maior”, assinala o voto do relator.
No entendimento do relator, a pena total fixada em desfavor do acusado foi adequada, uma vez que também houve, no caso, a comprovação da continuidade delitiva (quando o crime é cometido reiteradas vezes pelo agente).
Os demais desembargadores que compuseram a 33ª Sessão Ordinária do Órgão Julgador de 2ª Instância, acompanharam, por maioria, o voto do relator, mantendo, por fim, a sentença condenatória prolatada em desfavor do acusado por seus próprios fundamentos.