Decisão considera que não houve a pactuação do negócio jurídico cobrado indevidamente pela requerida, já que para sua consumação seria necessário o recebimento dos valores do cheque.
O Juizado Especial Cível da Comarca de Brasiléia determinou ao Banco BMG S/A restitua ao reclamante L. A., nos termos do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), os valores indevidamente descontados de sua aposentadoria, referente a empréstimo consignado, que devem ser cessadas no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500.
A decisão assinada pelo juiz de Direito Gustavo Sirena, titular da unidade judiciária, foi publicada na edição nº 5.736 do Diário da Justiça Eletrônico, e estipulou ainda indenização por danos morais na quantia de R$ 4 mil, solucionando o mérito contido no Processo 0000950-40.2016.8.01.0003.
O magistrado enfatizou que estava “cristalina a não pactuação do negócio jurídico cobrado indevidamente pela requerida”, vez que para sua consumação “necessário seria o recebimento dos valores do cheque com sua devida compensação, o que não restou comprovado nos autos”.
Entenda o caso
O requerente ajuizou ação contra Banco Itaú BMG Consignado S/A, informando que recebeu um cheque em sua residência que teria como sacado o banco requerido, para realizar o refinanciamento de um empréstimo, sendo que, ao compensar o cheque, seriam descontadas em seu benefício parcelas de R$ 186,20.
Desta forma, o autor alegou surpresa ao verificar que estavam sendo descontadas parcelas de um empréstimo de nº 555850114, com os mesmos valores e condições das dispostas no cheque não sacado.
O banco requerido, por sua vez, alegou a incompetência do Juizado para processar a causa, por considerar a necessidade de realização de perícia no contrato. No mérito, alegou ser a contratação válida estando dentro dos padrões legais os descontos perpetrados, pugnando, ao final, pelo acatamento da preliminar. Não entendendo assim o Juízo, pugnou pela improcedência da demanda e na condenação do autor à litigância de má-fé.
Decisão
Ao analisar o mérito, o magistrado apontou a falha na prestação dos serviços bancários. “Pelos termos consignados no cheque, para adesão a proposta de refinanciamento, era necessário que além da assinatura, a parte procedesse com a devida compensação do título, fato este, obviamente, não ocorrido, tanto que o autor estava com título em mãos”, asseverou.
A decisão enfatizou que a instituição financeira não comprovou suposta compensação, assim não desincumbindo do ônus que lhe competia. Também não comprovou a contratação válida.
Sendo assim, foi determinada a inexistência da dívida no montante de R$ 6.502,79 perpetrado por meio de desconto no benefício do autor, referente ao contrato indevido de nº 555850114.
“Não havendo contratação, não há que se falar em contraprestação devida pelo consumidor. Todos os descontos procedidos no benefício previdenciário do reclamante relacionados ao contrato indevido de nº 555850114 são indevidos”, ratificou o juiz de Direito.
A decisão esclareceu então que, segundo o CDC, aquele que paga por cobrança indevida tem direito a ser ressarcido em dobro, portanto, devido o pagamento em dobro das parcelas indevidamente descontadas. Foram descontadas dez parcelas, no entanto há outras cobradas no curso dessa demanda.
Por fim, o juiz Gustavo Sirena observou que há várias demandas em Juízo com a mesma causa de pedir constante nos autos, em que não foi comprovada a contratação. Portanto, devem ser condenadas as reiteradas condutas do banco requerido na cobrança de contratos indevidos, sem que tenha adotado medidas para sanar tais irregularidades.