Comarca de Sena Madureira: Conduta abusiva durante visita intima é passível de dano moral

Decisão ressalta descumprimento de ordem judicial no sentido de proibir a revista corporal, quando a reclamante é encaminhada ao hospital e compelida a realizar o exame íntimo.

O Juizado Especial de Fazenda da Comarca de Sena Madureira julgou parcialmente procedente o pedido formulado por J.V. da S., nos autos do Processo n°0001074-96.2016.8.01.0011, em face do Estado do Acre para condenar o reclamado no valor de R$ 6 mil, a título de danos morais por conduta abusiva de revista íntima para autorização de entrada no presídio Doutor Evaristo de Moraes.

A juíza de Direito Andréa Brito, titular da unidade judiciária, esclareceu que se trata de descumprimento de decisão prolatada pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca. “A decisão judicial é clara no sentido de proibir a revista corporal ou revista íntima. Desta forma, há descumprimento quando a reclamante é encaminhada ao hospital e compelida a realizar o exame íntimo. Digo compelida a realizar, pois caso não fizesse não era autorizada a adentrar a unidade prisional”, asseverou a magistrada.

Entenda o caso

A reclamante afirmou que realiza visitas ao seu esposo, que é reeducando no presídio local e que nas últimas duas visitas passou por constrangimento a frente das demais pessoas sob alegação de uma denúncia anônima de porte de drogas.

Conforme consta na inicial, a mulher foi encaminhada ao pronto socorro para fins de exames e foi submetida ao exame de toque, entretanto não foi encontrado nada.

Em audiência de instrução e julgamento o reclamado apesar de intimado e preposto presente, não apresentou carta de preposição nos autos e também não requereu prazo para juntada posterior, mantendo-se a irregularidade processual. Por isso, foi decretada a revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.

Decisão

No entendimento da juíza de Direito Andréa Brito, o pleito da reclamante deve ser procedente, porque a revista íntima em parentes de encarcerados e visitantes no presídio local está terminantemente proibida diante da decisão judicial prolatada pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca, porque se trata de métodos vexatórios, em desrespeito à dignidade da pessoa humana.

“O Juízo da Vara Criminal desta comarca decidiu proibir, mediante suspensão cautelar e por período indeterminado, a prática de revista corporal ou revista íntima. A medida contempla desde a prática voluntária, sugerida ou determinada de desnudamento total ou parcial das pessoas, seja a idade que for, para averiguação, inspeção ou observação da intimidade corporal ou genitália, mediante uso de espelhos ou não, agachamento total ou parcial, ou qualquer outra forma invasiva corporal que incida em tratamento desumano ou degradante”, esclareceu a magistrada.

O Juízo enfatizou que os documentos demonstram realmente que fora realizado exame de sexológico, contudo, a revista íntima na reclamante foi realizada no hospital local. E o episódio também fora relatado durante a oitiva em audiência de instrução e julgamento, na qual a reclamante afirmou que teve que ser submetida a exame de toque, ou seja, uma revista íntima para verificação de uma denuncia anônima.

Não consta nos autos qualquer documentação dos fatos que justificaram a realização do exame íntimo na reclamante, ou seja, a citada denuncia anônima. A unidade prisional ou o reclamado não realizou qualquer providencia quanto à citada denúncia, nem aberto qualquer procedimento interno no sentido de averiguar os fatos narrados, ou até boletim de ocorrência e inquérito policial, mas tão somente e diretamente o exame íntimo na reclamante.

“Entendo que a mera denuncia anônima sem qualquer outro elemento de prova ou mesmo contexto de fatos não deve fazer valer de autorização para o descumprimento da decisão judicial de proibição de revista corporal ou revista íntima”, prolatou a juíza.

Desta forma, o dano moral é indenizável quando atinge ou viola o valor imaterial da pessoa, estando aí incluídas ofensas à dignidade, honra e imagem, o que terminou por ocorrer, na hipótese do caso em concreto. Assim sendo, constatando-se o dano, a reparação é medida que se impõe, de acordo com o previsto nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil Brasileiro.

A decisão esclareceu que se considerou o fato do autor prevalecer-se da condição de agente público e que terceiros foram lesados pela constituição de abuso de direito, então ocorreu o bastante para definir-se hipótese de responsabilidade estatal, pois o Estado agiu (ou deixou de agir) bem ou mal.

Da decisão cabe recurso.

Assessoria | Comunicação TJAC

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