Decisão registrou que a vantagem excessiva em favor da instituição financeira localiza-se na amplitude da disposição contratual.
O Juizado Especial Cível da Comarca de Sena Madureira julgou parcialmente procedente os pedidos contidos no Processo n° 0700253-51.2016.8.01.0011, apresentados por M. D. S. S. para condenar o Banco BMG S.A. a cancelar serviço de cartão de crédito consignado e declarar a inexistência da dívida da autora.
A decisão, publicada na edição n° 5.744 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), condenou ainda o reclamado a pagar o valor de R$ 215,30 e mais R$ 4 mil, a título de danos morais à parte reclamante.
A juíza de Direito Andréa Brito, titular da unidade judiciária, registrou que a vantagem excessiva em favor da instituição financeira localiza-se na amplitude da disposição contratual. “Entendo que a disposição contratual revela manifesta abusividade, pois o mecanismo criado para pagamento traduz um débito em conta corrente, sem qualquer controle prévio ou manifestação de vontade efetiva do consumidor”.
Entenda o caso
A requerente alega que teve valor descontado em sua conta referente a um cartão de crédito consignado, mas que não recebeu valores e nem não autorizou tal procedimento. Por isso, em sua reclamação oral requereu a condenação da instituição financeira.
O banco reclamado contestou a exordial alegando que foi celebrado contrato entre as partes, que os valores foram disponibilizados no citado cartão e o serviço também. Alega que apresenta os documentos comprobatórios de suas alegações, ou seja, os contratos. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos da inicial.
Decisão
A juíza de Direito evidenciou pelo constante nos autos, que a relação de consumo entre as partes é fato inconteste. Assim sendo, a presente análise do mérito foi realizada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal n° 8078/90).
A magistrada verificou que a reclamante efetivou sua reclamação mesmo antes do final do contrato, que em tese ainda está em vigor e realizando descontos efetivos de seus ganhos, ou seja, ainda não teve o término da execução dos serviços prestados pelo referido banco. Como o próprio reclamado alegou, diferente do empréstimo, o serviço não tem termo de data final. “É vedada a ausência de informação, sendo tal conduta abusiva”, concluiu.
A decisão esclareceu que a atividade bancária trata-se um negócio que contém riscos decorrentes da deficiência do próprio sistema operacional, por isso cabe à instituição financeira a prova de que não houve falha na prestação do serviço, quando o cliente alega não ter contratado empréstimos em caixa eletrônico, situação que gerou descontos indevidos em sua conta corrente.
“Pelo que se verifica nota-se que o banco sequer comprova que o valor correspondente ao empréstimo passou na conta da reclamante. Observa-se ainda que este não apresenta qualquer contrato assinado pela reclamante, ou seja são documentos confeccionados unilateralmente”, asseverou Brito.
Desta forma, pelo que não comprovada à regularidade do serviço prestado, nem existência de excludente de culpabilidade, decorrente de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, alcançou procedência o pedido de reparação dos danos causados.
Os termos estabelecidos em Juízo determinaram que a correção monetária e os juros devem iniciar a partir da cobrança indevida. Da mesma forma, foi admitido o dano moral como patente, nas quais devem ser ressarcidos pela reclamada, em virtude de seu estulto comportamento de cobrar dívidas inexistentes.
Da decisão ainda cabe recurso.