Decisão considerou que a empresa deveria ter examinado corretamente o autor e informado quais seriam os procedimentos necessários para tratamento.
O consumidor E. M. N. conseguiu junto ao Juizado Especial Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul que uma empresa, que presta serviços de odontologia, fosse condenada a lhe pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.800, além de restituir os R$3.900 investidos em um tratamento odontológico. A condenação decorreu de falha no atendimento ao requerente.
A sentença, referente ao Processo n°0001221-52.2016.8.01.0002, publicada na edição n° 5.737 do Diário da Justiça Eletrônico, desta terça-feira (4), é assinada pela juíza de Direito Evelin Bueno, que considerou ter sido “(…) perfeitamente demonstrada a negligencia da ré, devendo arcar pelos danos causados à parte autora”.
Entenda o Caso
O autor do Processo alegou que iniciou tratamento odontológico com a empresa, mas ficou insatisfeito com o serviço prestado. Segundo o requerente “(…) a empresa reclamada não cumpriu o prometido devido terem usado material inadequado” e também não concluiu com o tratamento.
Em contestação, a empresa argumentou que o consumidor omitiu ter sofrido um acidente que ocasionou problemas de “(…) oclusão, perda óssea, mordida cruzada, mordia topo a topo, desgaste ósseo pela perda dos dentes”, e que foram realizados os tratamentos, mas o organismo do reclamante não os aceitou, sendo necessário que o requerente realizasse uma reabilitação oclusal antes do tratamento odontológico.
Sentença
A juíza de Direito Evelin Bueno, titular do Juizado Especial Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Cruzeiro do Sul, verificou por meio da analise dos autos que o consumidor “logrou êxito em demonstrar os pressupostos da responsabilidade civil, notadamente à ocorrência da prática do dano, praticado pela parte reclamada.”
Diante da argumentação da empresa, a magistrada questionou: “A parte ré é o especialista em tratamento dentário, então porque não avisou ao reclamante a necessidade de primeiro fazer o tratamento de reabilitação oclusal para depois fazer o tratamento odontológico?”
Por isso, a juíza de Direito compreendeu que “(…) o réu agiu de forma culposa, pois sendo o especialista na área odontológica, deveria ter examinado corretamente o autor e lhe informado a necessidade primeira de reabilitação oclusal para somente depois fazer o tratamento odontológico.”
Nesse sentido, a juíza Evelin ainda acrescentou que “o paciente não tem noção dessas especificações, confiando no profissional que o resultado será positivo, sendo que somente depois de iniciar o tratamento odontológico e ter pago parte dele, a parte ré avisa ao autor a necessidade de primeiro fazer um tipo de tratamento facial para depois tratar os dentes.”
Da decisão ainda cabe recurso as Turmas Recursais dos Juizados Especiais.