Decisão da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Cruzeiro do Sul também fixou reparação mínima em favor da vítima no valor de R$ 10 mil.
O Juízo da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Cruzeiro do Sul julgou parcialmente procedente a denúncia formulada pelo Ministério Público do Acre (MPAC) para condenar um homem por estupro de vulnerável, a uma pena de 14 anos e três meses de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, no regime fechado. Foi fixado como reparação mínima em favor da vítima o valor de R$ 10 mil.
Contudo, a decisão absolveu da acusação de submeter, induzir ou atrair para prostituição, conforme imputações do art. 218-B, caput, na forma do art. 14, II, do CP, assim como pela acusação de corrupção de menor, como consta no art. 244-A, caput, da Lei 8.069/90, na forma do art. 14, II, do Código Penal, com espeque no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
A juíza de Direito Evelin Bueno assinalou o alto índice de reprovabilidade do agente. “Deve ter maior reprovação, pois agiu com dolo intenso, sendo sua conduta merecedora de elevada censura, e trata-se de um delito de alta reprovação social, que assola a sociedade cruzeirense e acreana, principalmente nos recantos mais longínquos e carentes, tal como a Vila Santa Luzia”, prolatou.
Entenda o caso
De acordo com a denúncia, o réu praticou atos libidinosos diversos de conjunção carnal com a menina que possuía 12 anos a época dos fatos. O denunciado, por diversas vezes, atraiu a vítima à sua casa e assistia filmes pornográficos em sua companhia. Assim, tirava sua roupa e depois recompensava a criança com R$ 2 ou 3, doces e salgados.
Em outra situação, chamou a vítima à sua residência e ao entrar trancou a porta. Consta nos autos, que desta vez tirou sua roupa e pediu para a ela tirar a sua, no entanto ela se recusou. Consta nos autos, que ao começar a gritar, ele tapou sua boca e mandou sentar no sofá quieta. Em ato contínuo, realizou sexo oral na vítima e masturbou-se.
Em depoimento, a vítima registrou outra investida do homem, quando a pedido de sua mãe, foi entregar buriti ao acusado. “Te dou um real se tu me der um beijo”, este se aproximou tentando tocar seus seios. Em situação similar, ele ofereceu ainda a ela e sua irmã, dois reais para ficarem com ele, e se caso não quisessem a quantia, ele pagaria então um churrasco.
Decisão
Ao analisar o mérito, a juíza de Direito reforçou que a materialidade crime está devidamente comprovada a partir do auto de prisão em flagrante. Da mesma forma, a autoria do delito restou demonstrada ante as provas orais produzidas em audiência.
A decisão registrou que o réu, tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo, permaneceu em silêncio. Assim como o pai da vítima foi a pessoa que registrou a ocorrência, pedindo providências e afirmando que o acusado tinha aliciado sua filha.
A magistrada ratificou estar convencida que são verdadeiros os fatos narrados na denúncia e reprovou a conduta do réu. “Assim por se tratar de crime doloso, cometido com violência, por ter sido praticado de forma reiterada contra a mesma vítima, configura-se a continuidade delitiva”, esclareceu.
Ao realizar a dosimetria salientou que os motivos do crime são repugnantes, qual seja, satisfação da lascívia e as circunstâncias são graves, pois o réu se utilizou de “agrados” consistentes em dinheiro e produtos alimentícios para conseguir atrair a vítima para sua casa e garantir seu silêncio, dificultando ainda mais o desvendamento do delito, assim como da descoberta e apuração.
Quanto à improcedência, a titular da unidade judiciária esclareceu que o simples ato de oferecer dinheiro à vítima para a prática de atos libidinosos, infelizmente, em 2008, não é fundamento bastante para a imputação da prática do crime definido no art. 244-A da Lei n. 8.069/90, pois inexiste comprovação de ter o acusado submetido à vítimas à exploração sexual.
Dessa forma, foi mantida a prisão cautelar do réu, vez que presentes ainda os requisitos da prisão preventiva consistentes em prova suficiente da materialidade e autoria, bem como necessidade da prisão para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, em razão da quantidade da pena aplicada, pela proximidade do réu com a família da vítima, bem como pela periculosidade das condutas do réu, pois agiu sempre de forma velada.