Homem é condenado a prestar serviços a comunidade por receptar produto furtado

Decisão registra que restaram comprovadas a materialidade e autoria do delito, além de o acusado ter confessado ter comprado a botija de gás do responsável pelo furto.

O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Brasiléia julgou procedente a denúncia ministerial, contida no Processo n°0000421-55.2015.8.01.0003, e condenou R.F. de S. a prestar serviços em instituição a ser fixada pelo Juízo das Execuções Penais, por sete horas semanais, pelo tempo da pena (um ano), em função de o denunciado ter receptado produto furtado, uma botija de gás.

Na sentença, publicada na edição n°5.748 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), o juiz de Direito Clóvis Lodi enfatizou que “o motivo do crime foi para se locupletar adquirindo um objeto de origem criminosa pelo preço abaixo do mercado, portanto, normal à espécie”.

Entenda o Caso

O Ministério Público do Estado do Acre (MPAC), ofereceu denúncia contra R.F. da S. relatando que ele “de forma livre e consciente, adquiriu em proveito próprio coisa que pelas circunstâncias sabia ser produto de crime, sendo uma botija de gás de 13kg”.

De acordo com o MPAC, policiais receberam informações que os objetos furtados tinham sido comprados pelo acusado. Ao verificarem a denúncia, as autoridades apreenderam a botija e R.F. da S. confessou ter comprado o objeto do homem que foi apontado como responsável por furtar o item.

Sentença

Verificando que foram comprovadas a materialidade e autoria do delito, o juiz de Direito Clóvis Lodi, titular da unidade judiciária, julgou e condenou R.F. da S. pela “prática do delito de receptação de uma botija de gás, com fundamento no artigo 180, caput, do Código Penal”.

Após realizar a dosimetria da pena, o magistrado fixou um ano de reclusão, em regime inicial aberto, pena que foi substituída por prestação de serviços à comunidade, além de condenar o acusado a pagar 10 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo em vigor à época do fato. Por fim, o juiz de Direito Clóvis deferiu a R.F. da S. o direito de apelar da decisão em liberdade.

Da sentença ainda cabe recurso.

Assessoria | Comunicação TJAC

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