Decisão do Juízo da 1º Vara Criminal de Cruzeiro do Sul considerou a culpabilidade do réu na prática do delito.
O Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cruzeiro do Sul julgou parcialmente procedente a denúncia formulada no Processo n° 0000483-35.2014.8.01.0002, condenando E.J.N. da S. a duas penas restritivas de direito: prestar serviço à comunidade ou entidades públicas; interdição temporária de direitos, proibindo o réu de frequentar bares, boates e estabelecimentos similares; além do pagamento de 10 dias-multas. O réu foi condenado por vender DVDs e CDs piratas, incorrendo na prática dos crimes descritos no artigo 184, § 2° do Código Penal.
Na sentença, publicada na edição n° 5.738 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), desta quarta-feira (5), a juíza de Direito Adamarcia Machado, enfatizou que “A culpabilidade está demonstrada uma vez que o réu praticou o crime e sabia que sua atitude era ilegal, agiu dolosamente e no momento da ação tinha condições de atuar diversamente, mas não o fez”.
Entenda o Caso
O Ministério Público do Estado do Acre (MPAC) apresentou denúncia relatando que E. J. N. da S. “com intuito de obter lucro, tinha em depósito diversas cópias de fonogramas (CD’s) e videofonogramas (DVD’s) reproduzidos com violação de direito autoral”.
Conforme a peça inicial, foi constatado que o denunciado comercializava CDs e DVDs piratas, pois foram encontrados em sua casa um total de 436 mídias. Já a defesa do acusado, em suas alegações finais, requereu a aplicação da pena mínima, em virtude da confissão.
Sentença
Ao avaliar o caso, a juíza de Direito Adamarcia Machado, titular da unidade judiciária, considerou que a materialidade e autoria do delito foram comprovadas por meio dos documentos e provas produzidas no decorrer da instrução processual.
A magistrada explicitou que as autoridades policiais que estavam cumprindo o mandado de busca e apreensão confirmaram que encontraram E.J.N. da S. com as cópias das mídias. “As testemunhas ouvidas em Juízo confirmaram que o réu no dia dos fatos portava uma mala cheia de CDs piratas”, disse a juíza.
Portanto, afirmando que “(…) o conjunto probatório é veemente para encadear um raciocínio lógico e seguro suficiente para proferir o decreto condenatório, demonstrando que a infração penal foi praticada pelo réu (…)”, a magistrada condenou o réu a uma pena de dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, e o pagamento de 10 dias-multa. Por fim, a juíza substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Da decisão ainda cabe recurso.