Decisão ressaltou que estão sendo desobedecidas normas constitucionais e infraconstitucionais em favor das crianças e adolescentes.
O Juízo da Vara Cível da Comarca de Acrelândia julgou procedente o pedido inscrito no Processo n°0800046- 46.2014.8.01.0006, obrigando o Estado do Acre a realizar reforma geral na quadra poliesportiva, localizada ao lado da Escola Estadual de Ensino Médio Professor Marcílio Pontes dos Santos, no prazo máximo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$10 mil.
Na sentença, publicada na edição n° 5.751 do Diário da Justiça Eletrônico, a juíza de Direito substituta Kamylla Acioli destacou a necessidade de implantar melhorias no lugar, pois “a referida quadra era utilizada por crianças e adolescentes da sociedade de Acrelândia. O local que antes era destinado à prática de esportes e outras festividades, hoje se encontra em completo abandono, sendo ponto de tráfico e uso de drogas e outras atividades ilícitas”, afirmou a magistrada.
Entenda o Caso
O Ministério Público do Estado do Acre (MPAC) apresentou Ação Civil Pública em face do Estado do Acre, argumentando que foram constatadas “diversas deficiências físicas e materiais na estrutura da Quadra Poliesportiva, localizada na Rua Minas Gerais, nº: 1744, Bairro Centro, ao lado da Escola Estadual de Ensino Médio Professor Marcílio Pontes dos Santos”.
No pedido inicial, é relatado que a quadra “encontra-se em estado de abandono e destruição há muito tempo, sem que seja tomada qualquer intervenção por parte do Estado”. Por isso, o MPAC ajuizou ação almejando que o réu seja condenado a realizar “uma reforma geral” referida na quadra poliesportiva.
Em sua contestação preliminar, o Estado do Acre alegou que “não pode o Poder Judiciário determinar que o Poder Executivo dê prioridade a este ou aquele serviço público”, e que “há questões de ordem orçamentária que também impedem o acolhimento da pretensão”.
Sentença
A juíza de Direito substituta Kamylla Acioli, em exercício na Comarca de Acrelândia, iniciou a sentença registrando que “o réu, por sua vez, apresentou contestação na fase preliminar, e não compareceu em audiência de instrução e julgamento”, então passou a analisar os elementos anexados nos autos, quando julgou procedente a Ação Civil Pública considerando o abandono da referida quadra e a necessidade de garantir para sociedade espaço adequado para prática esportiva.
“No caso concreto, pela prova documental e o acervo fotográfico anexado aos autos, não restam dúvidas de que a sociedade de Acrelândia, em especial as crianças e os adolescentes, permanecem privados do oferecimento de um local adequado para a prática de esporte, uma vez que a parte requerida, agindo de forma negligente, não realizou qualquer obra a fim de revitalizar um dos principais pontos desta cidade destinado ao lazer e ao esporte”, disse a magistrada.
A juíza de Direito também reiterou que estão sendo desobedecidas “normas constitucionais e infraconstitucionais que regulam o serviço público essencial e de observância obrigatória em favor das crianças e adolescentes, pelo fato de não realizar a reforma da quadra poliesportiva essencial para fornecer à sociedade um espaço adequado para a prática de esporte, refletindo em flagrante prejuízo às prerrogativas daqueles que se encontram privados de seu direito ante à atual estrutura fornecida pelo requerido”.
Finalizando a sentença, a magistrada expôs que como a quadra permanece “por mais de três anos sem qualquer reforma”, não há que se falar em inexistências de recursos orçamentários para cumprimento da obrigação. Segundo a juíza de Direito substituta “a presente situação de descaso já se arrasta por vários anos, tendo decorrido tempo suficiente para que as providências referentes às melhorias na estrutura física da quadra poliesportiva já tivessem sido tomadas”.
Da sentença ainda cabe recurso as Câmaras Cíveis do TJAC.