Justiça assegura direito à alimentação especial a criança em Cruzeiro do Sul

Decisão assinala que a medida imposta ao Ente Público, por meio de fornecimento do suplemento, visa a efetivação do direito à vida e à saúde.

O Juízo da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Cruzeiro do Sul assegurou, por meio de medida protetiva, o fornecimento de alimentação especial à criança M. O. C, que perdeu a capacidade de deglutir e processar alimentos depois de ter ingerido soda cáustica.

A medida de proteção com pedido de tutela antecipada, conforme Processo n° 0800096-16.2016.8.01.0002, consiste na contínua disponibilização da alimentação hidrolisada específica prescrita no laudo, por parte do Ente Público estadual, enquanto perdurar o tratamento da criança. O Juízo determinou ainda multa diária de mil reais ao descumprimento.

A juíza de Direito Evelin Bueno destacou na decisão, publicada na edição n° 5.739 do Diário da Justiça Eletrônico, que estava demonstrada a necessidade imperiosa do fornecimento do suplemento à parte autora, devido a sua hipossuficiência e omissão estatal.

Entenda o caso

O Ministério Público do Estado do Acre (MPAC) pleiteou o regular fornecimento da alimentação especial prescrita, tendo em vista que, a criança aos 11 meses de idade ingeriu soda cáustica e ficou com sérias sequelas neurológicas e perdendo a capacidade de deglutir e de processar os alimentos.

O Parquet alegou que a família não possui condições financeiras para adquirir a alimentação necessária para sobrevivência de M. O. C. e que, apesar da suplementação ser fornecida pelo demandado, ocorreu suspensões na entrega destes.

A tutela antecipada foi deferida. No entanto, o Estado do Acre informou em sua contestação que tem prestado a assistência médica ao autor e que houve falta nos estoques. Posteriormente, o Ente Público estadual sustentou que o fornecimento foi restabelecido.

Decisão

Ao analisar o mérito, a juíza de Direito assinalou que a criança tem o direito ao recebimento dos suplementos pleiteados na inicial como forma efetivação do seu direito à vida e à saúde. Além deste reconhecimento, incluiu na decisão as possibilidade de alteração do suplemento, de acordo com a evolução do tratamento.

Desta forma, a magistrada reforçou que a saúde é direito de todos e dever do Estado, “garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução de risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”.

No entendimento do Juízo, o Parquet comprovou adequadamente que a criança é vítima de intoxicação exógena e que, injustificadamente, o Estado do Acre deixou de fornecer a alimentação de que a referida criança carecia, o que já demonstra, de per se, a omissão estatal.

Por fim, a decisão frisou a missão do Poder Público em garantir atendimento integral ao indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação da sua saúde, o que importa também no fornecimento mensal e contínuo da alimentação especial hidrolisada, como pretendido na inicial, de modo a impedir que o mal se agrave.

Assessoria | Comunicação TJAC

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