Ente Público deverá promover “eventuais ajustes orçamentários” dentre outras obrigações.
O Juízo da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Rio Branco determinou, por meio de decisão interlocutória (aquela que não encerra o processo), ao Município de Rio Branco, que adote diversas providências para garantia do adequado desempenho das atribuições e competências dos membros do Segundo Conselho Tutelar da Capital, incluído o acolhimento “digno ao público em espaço físico e instalações adequadas”.
Segundo a decisão, do juiz titular daquela unidade judiciária, Romário Faria, para garantir a eficácia da medida o Ente Público deverá promover inclusive “eventuais ajustes orçamentários” de forma a garantir a autonomia financeira do órgão, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00, a qual, no entanto, foi restrita ao período máximo de 60 dias.
Entenda o caso
Conforme os autos da Ação Civil Pública (ACP) nº 0800014-39.2016.8.01.0081, o Município de Rio Branco deixaria de cumprir com sua responsabilidade estatal não disponibilizando estrutura e materiais indispensáveis ao adequado desempenho das atribuições e competências dos membros do Segundo Conselho Tutelar da Capital.
De acordo com os autos, dentre as irregularidades constatadas estariam o não atendimento dos requisitos de acessibilidade; fornecimento insuficiente de material de expediente; velocidade do sinal de Internet incompatível com o uso do Sistema de Informação para Infância e Adolescência (SIPIA); ausência de programa de formação continuada; falta de manutenção nos veículos utilizados; bem como espaço físico inadequado, sem todos os “cômodos especificados nas normas legais e regulamentares”.
O Ente Público, por sua vez, em manifestação preliminar, alegou que já adotou diversas medidas para adequação do funcionamento do órgão, tendo inclusive iniciado processo de busca e contratação de imóvel adequado e de fácil acesso à população.
Decisão liminar
Ao analisar o caso, o juiz de Direito Romário Faria entendeu que se encontram demonstrados, nos autos, os pressupostos autorizadores da concessão da antecipação da tutela – os chamados ‘fumus boni iuris’ (a “fumaça do bom direito”) e ‘periculum in mora’ (o “perigo da demora”).
“Constata-se que os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pleiteada restaram devidamente comprovados no caso através dos documentos que instruem a inicial e também por meio dos depoimentos colhidos na justificação prévia. Com efeito, os membros do Conselho Tutelar (…) relataram as dificuldades encontradas diariamente para exercer suas funções, ressaltando a insuficiência de material de expediente, de limpeza, problemas estruturais e também falta de manutenção nos veículos utilizados”, registrou o magistrado em sua decisão.
Dessa forma, o titular da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Rio Branco assinalou que a ausência de dotação orçamentária própria representa “o fator crucial de todos os problemas enfrentados pelo Conselho Tutelar”, deixando o órgão “à mercê da boa vontade da Secretaria a qual é vinculado (Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Políticas Afirmativas)”; impondo-se, nesse sentido, a adoção de providências inclusive no âmbito orçamentário do Ente Público para a efetiva mudança do cenário atual.
Por fim, destacando a absoluta prioridade e a previsão de proteção integral dos direitos da criança e do adolescente, Romário Faria deferiu parcialmente o pedido de antecipação da tutela formulado pelo MPAC, determinando, assim, ao Município de Rio Branco que adote, no prazo máximo de 60 dias, “todas as providências necessárias, inclusive eventuais ajustes orçamentários, que permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos conselheiros e o acolhimento digno ao público em espaço físico e instalações adequadas”.
O Município de Rio Branco deverá arcar com multa diária no valor de R$ 1.000,00 (limitada ao período máximo de 60 dias), a qual deverá ser revertida em favor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Da decisão ainda cabe recurso.