Decisão de caráter liminar foi proferida nos autos de Ação Civil Pública elencando as medidas a serem adotadas em caráter de urgência.
O Juízo da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Cruzeiro do Sul proferiu decisão nos autos da Ação Civil Pública n°0800145-91.2015.8.01.0002, em caráter liminar, determinando ao Ente Público Estadual, por meio do Instituto Socioeducativo (ISE) a reestruturação da unidade localizada na regional do Juruá. A decisão foi publicada na edição n° 5.739 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), desta quinta-feira (6).
A juíza de Direito Evelin Bueno, titular da unidade judiciária, afirmou que diante da elevada importância dos direitos tutelados nesta ação é necessário revestir de absoluta prioridade e proteção aos reeducandos de Cruzeiro do Sul.
A decisão determinou que os réus cumpram as seguintes obrigações de fazer: no prazo de 150 dias, realizar a construção dois novo espaços residenciais na unidade, cada uma devendo abrigar 15 adolescentes, cada alojamento deve ser construído para atender somente três internos, com espaço separado para o chuveiro e vaso sanitário, atendendo às normas estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e na Lei 12.594/2012.
Também a construção, no prazo de 120 dias, de espaço destinado a visitas íntimas. O Ente Público deve promover processo simplificado a ser realizado no prazo de 60 dias para contratação de mais dois psicólogos e dois assistentes sociais, considerando que a instituição atende um número superior a 40 adolescentes, bem como a contratação de um advogado para oferecer assistência jurídica de forma periódica e constante aos socioeducandos.
Outro ajuste determinado trata-se da implantação, no prazo de 120 dias, de uma Unidade de Semiliberdade, também adequada a legislação. Desta forma, foi fixada multa diária de R$ 5 mil pelo descumprimento de cada um dos itens pelo Estado do Acre, e de R$ 2 mil pelo ISE, a ser contado a partir do transcurso dos prazos, após a intimação, que será revertido ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos do art. 214 do ECA.
O Estado do Acre e o Instituto Socioeducativo-ISE devem oferecer contestação sob pena de revelia e a estes cabem à inversão do ônus da prova com fundamento no art. 224, do ECA e art. 21 da Lei 7.347/85 e art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.