Decisão sobre tratamento Fora de Domicílio (TFD) ressalta que o representado faz jus ao ao pedido como forma efetivação do seu direito à vida e à saúde.
O Juízo da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Cruzeiro do Sul julgou procedente a medida de proteção com pedido de tutela antecipada contido no Processo n° 0800140- 35.2016.8.01.0002, determinando ao Estado do Acre a viabilização de encaminhamento de uma criança e sua genitora para realização de tratamento de saúde especializado fora de domicílio.
O paciente possui deficiência mental e cardiopatia, contudo não há oferta de tratamento na rede pública local para atender esta necessidade, que demanda assistência por equipe especializada e estrutura hospitalar para correção cardíaca por meio cirúrgico. Então, a Justiça garantiu o acesso a condições de tratamento, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.
A decisão, publicada na edição n° 5.745 do Diário da Justiça Eletrônico, prolatada pela juíza de Direito Evelin Bueno assinalou a defesa da dignidade humana. “O autor não busca algo extraordinário, apenas requer seja disponibilizado transporte com consequente pagamento de ajuda de custo para o menor e sua responsável, concedendo-lhe com isso, o mínimo de dignidade, em absoluta atenção ao princípio norteador de todo nosso ordenamento jurídico, respeitando sua condição peculiar de pessoa ainda em desenvolvimento”, asseverou.
Entenda o caso
O Parquet ajuizou a presente medida de proteção, a fim de assegurar à criança o direito de receber tratamento especializado fora do Estado do Acre, vez que foi diagnosticado com Síndrome de Down e cardiopatia congênita.
Em decisão exarada foi assegurada a viabilização do encaminhamento via Tratamento Fora de Domicílio (TFD) no prazo de 10 dias, bem como a disponibilização de passagens e pagamento de diárias para a criança e sua responsável, sob pena de multa diária no valor de R$ 500.
Em manifestação, o Estado do Acre informou o agendamento no Hospital Real Português de Recife (PE). Ante a tais informações, a genitora do menor Isaías compareceu em cartório e informou estar de viagem marcada para o início do tratamento requerido, no entanto, sem disponibilização de ajuda de custo, o que impossibilita a concretização do tratamento devido a falta de condições para custear sua estadia em cidade desconhecida.
O Estado do Acre, na contestação, informou que não detém autonomia para determinar que o paciente seja atendido no local de destino, alegando que essa providência escapa à esfera de competência estadual no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Por isso, argumentou a ausência de omissão do Estado do Acre no seu dever constitucional de resguardar o direito à saúde.
Por sua vez, o Ministério Público defendeu que a demora na solicitação do agendamento se deu de forma injustificada, fato que contribuiu para o agravamento do estado de saúde do autor.
Decisão
Ao analisar o mérito, a magistrada confirmou que a criança tem o direito ao tratamento pleiteado como forma efetivação do seu direito à vida e à saúde. “O Poder Público deve garantir atendimento integral ao indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação da sua saúde, o que importa também no tratamento especializado, como pretendido na inicial, de modo a impedir que o mal se agrave”, asseverou.
Desta forma, a decisão salientou que o Estado do Acre, injustificadamente, deixou de proceder com primazia quantos às providências para o transporte e custeio da estadia da criança e sua genitora, uma vez está comprovado que não está disponível o devido atendimento para o caso em questão nas unidades de saúde públicas locais.
“É importante registrar que o deferimento do pedido do autor não enseja risco à universalização do atendimento nem tampouco ao erário a ponto de ter que o Estado se escudar na teoria da reserva do possível para se eximir de sua obrigação. Tanto a Constituição Federal quanto o Estatuto da Criança e do Adolescente são claros no sentido de que deve ser priorizado não só o atendimento, mas também a implementação de políticas públicas que visem proteger efetivamente os direitos fundamentais de crianças e adolescentes” assinalou a magistrada.
A titular da unidade judiciária ratificou a demonstração de omissão estatal, considerando que a situação da criança é sabida por todos na localidade e que a solicitação do referido agendamento foi demorada. Então, após o trânsito em julgado, deve a genitora E. V. S. ser intimada para prestar informações acerca do tratamento, no prazo de 10 dias.
Sentença sujeita ao reexame necessário.