Sentença registra que foram demonstrados os “cuidados para com a terra, atingindo assim sua função social exigida pela Constituição Federal”.
O juízo da Vara Cível da Comarca de Brasileia julgou procedente o pedido formulado no Processo n°0700002- 91.2015.8.01.0003, declarando à aquisição da propriedade da área de terra de 11.861 hectares, localizada à Rua José Peixoto, Chácara São João, parte do antigo Seringal Carmem, em favor dos autores da ação (de J.da R. L. e S.R.G.). Ou seja, por meio desta sentença foi garantida usucapião aos requerentes, que moram há mais de 30 anos no lugar.
O juiz de Direito Gustavo Sirena, responsável pela sentença, publicada na edição n° 5.747 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), desta quarta-feira (19), ao julgar o mérito, declarou extinto o processo e que “área a ser usucapida é plenamente hábil, tendo em vista que pertence a particular e as Fazendas Estadual e Federal demonstraram desinteresse no feito, e com isso, não havendo embaraços a pretensão do autor”.
Entenda o Caso
O casal (J. da R. L. e S.R.G.) propôs ação de usucapião extraordinária em face do proprietário das terras do antigo Seringal Carmem, contando que “se encontram na posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel desde novembro de 1981 como se proprietários fossem”. No pedido inicial, J. da R. L. acrescentou que seu pai já tinha posse mansa, pacífica e ininterrupta do referido imóvel, sem saber ao certo quanto tempo seu pai morou lá.
Por isso, argumentando que tem o animus de donos a mais de 30 anos, e que o dono das terras “nunca reclamou a posse, nem contra os autores, nem contra seu genitor (possuidor anterior), tampouco contra terceiros” e que o proprietário encontra-se em local incerto e não sabido, procuraram à Justiça pedindo a titularidade do domínio do imóvel em questão.
Sentença
Ao avaliar o caso, o juiz de Direito Gustavo Sirena, titular da unidade judiciária, explicou que para obtenção da usucapião extraordinária é necessário os seguintes requisitos: “a posse ininterrupta, mansa, pacífica, com ânimo de dono, pelo prazo de 15 anos, se há moradia habitual ou serviços de caráter produtivo”. Além de relatar que “a União declarou não ter interesse no feito, bem como, o Estado do Acre e Município de Brasileia”.
Assim, o magistrado passou a analisar se os requerentes cumpriam os requisitos. Primeiro o juiz de Direito observou que foi comprovada pelos documentos e depoimentos das testemunhas que foi evidenciada a “posse sem interrupção e sem impugnações aos autores por mais de 20 (vinte) anos”.
O magistrado ponderou que foram demonstrados os “cuidados para com a terra, atingindo assim sua função social exigida pela Constituição Federal”, e provado o lapso temporal necessário para usucapião, por isso o juiz Gustavo Sirena deu procedência ao pedido dos autores.
Da sentença ainda cabe recurso.