Medida consiste na instalação de uma horta comunitária, conforme foi acordado entre as partes durante audiência, para atender os menores infratores.
A Vara Cível da Comarca de Sena Madureira julgou procedente o pedido de providência expresso no Processo n°0002027-94.2015.8.01.0011, determinando que o Centro Socioeducativo Purus implante programa de semiliberdade no município, lotando servidores da unidade para acompanhar o programa, consistente na execução da horta comunitária em espaço ofertado pelo requerente, a Defensoria Pública do Estado do Acre. Caso o requerido não cumpra a sentença no prazo de 30 dias, será penalizado com multa diária de R$ 10 mil.
Na sentença, publicada na edição n° 5.754 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), a juíza de Direito Andréa Britto, enfatizou que é “necessário à tomada de providências concretas em face da atual situação, impondo-se ao Estado a efetivação de política pública que garanta a prioridade absoluta às crianças e adolescentes (art. 227, caput e § 3º, da CF), com preferência na formulação e na execução das políticas sociais e públicas; destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude”.
Entenda o Caso
A Defensoria Pública do Estado do Acre entrou com pedido de providências requerendo que o Centro Socioeducativo Purus (CSE Purus) implante cumprimento de medida socioeducativa de semiliberdade durante o período noturno, “de modo que o socioeducando se recolha à unidade para passar a noite, até futuras providências do Poder Executivo Estadual implantando o funcionamento adequado da medida socioeducativa”.
Segundo a Defensoria relatou, o Centro não está viabilizando, em função da “falta de estrutura material e a falta de pessoal”, que os adolescentes cumpram adequadamente medida socioeducativa de semiliberdade. Por isso, entrou com ação judicial requerendo a implantação adequada do programa de semiliberdade, além de propor a implantação de horta comunitária, que poderia ser realizado em um espaço cedido pela Defensoria.
Por sua vez, o Instituto Socioeducativo do Acre (ISE/AC), veio aos autos e alegou inviabilidade do pedido de providências, argumentando “superlotação da unidade”, que o CSE Purus é “unidade de internação, não possui espaço e/ou profissionais destinados à atender os adolescentes inseridos em Medidas Socioeducativa de semiliberdade”.
O ISE/AC acrescentou que “a implementação depende de um estudo prévio de sua viabilidade econômica e administrativa, carecendo de todos os atos preparatórios, como destinação de verba e licitação para realização do necessário”, suscitou que a questão é “atinente à esfera da discricionariedade do Poder Executivo, não podendo sofrer ingerência de terceiros”.
Sentença
A juíza de Direito Andréa Brito, titular da unidade judiciária, iniciou a sentença rejeitando o argumento do princípio da separação dos poderes, que inviabilizaria a intervenção jurisdicional. “o Poder Judiciário, na medida em que intervém para garantia de direitos, não viola o pacto democrático, pelo contrário, recompõe esse Estado promovendo eficácia às normas constitucionais”.
Seguindo na analise do caso, a magistrada discorreu sobre o modelo de cumprimento de Medida Socioeducativa de semiliberdade previsto em lei, e constatou a partir dos elementos dos autos que “o Estado do Acre não contempla unidades próprias de semiliberdade”, que existe “a inviabilidade estrutural de se manter em mesma unidade os socioeducandos inseridos na internação e na semiliberdade”, além de não estar sendo disponibilizado cursos profissionalizantes, oficias, atividades desportivas, culturais e de lazer.
Na sentença, a magistrada ainda reconheceu “a escassez de recursos para desenvolvimento de politicas públicas aptas a cumprirem a lei. O que requer maior habilidade do administrador e constante empenho dos órgãos públicos que compõem a rede de atendimento e fiscalização das medidas socioeducativas, buscando soluções alternativas viáveis e eficazes que atendam com precisão os comandos legais de proteção ao menor infrator”.
Por isso, a juíza julgou procedente o pedido para que seja implantado o programa de semiliberdade no município, com “obrigação de fazer consistente ainda em lotar servidores do Centro Socioeducativo para acompanhar o programa, se necessário, em outras unidades administrativas, podendo o Estado ou o Município destinar o espaço físico ofertado pela Defensoria Pública ou outro que entender mais viável”, realizando o programa da horta comunitária que foi acordado entre as partes durante audiência.