A decisão reconheceu que a clínica foi lesada, pois deixou efetivamente de lucrar como consequência direta do evento danoso.
O Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco acolheu parcialmente os pedidos formulados na petição inicial do Processo n° 0703071-06.2016.8.01.0001, para condenar a empresa Oi S.A a pagar a Macedo Diagnóstica Imagem Ltda a importância de R$ 29.400 a título de lucros cessantes, bem como a quantia de 10 mil referentes aos honorários contratuais despendidos.
A decisão, publicada na edição n° 5.737 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), reconheceu que a parte demandada trocou o número da linha telefônica fixa comercial, o qual a requerente utilizava para agendar atendimentos e somente retornou ao número anterior após 15 dias da mudança, gerando prejuízos de ordem material e moral.
O juiz de Direito Marcelo Carvalho asseverou que a falha dos serviços da empresa ré afetou diretamente o rendimento da empresa, “vez que o meio telefônico é instrumento demasiadamente utilizado para consulta de exames médicos, por conta da facilidade e comodidade no agendamento desse tipo de serviço, sendo razoável deduzir que, caso não consiga contatar a empresa por meio telefônico, o cliente procure outro empresa com serviços semelhantes”.
Entenda o caso
A requerente possui uma linha telefônica fixa comercial da requerida, meio pelo qual agenda os atendimentos para consultas, exames e demais procedimentos disponíveis.
Segundo a inicial, a reclamante observou que em um dia de setembro não houve agendamento por telefone, então entrou em contato com a empresa de telefonia.
A parte autora alegou que no atendimento administrativo telefônico foi informada que alguém havia solicitado a migração do número, no entanto não foi informado quem solicitou e o número do protocolo da suposta solicitação de migração.
Desta forma, em ato contínuo, a requerida informou que para ativação do número anterior seria aberto um pedido de análise em caráter de urgência, mas sem determinar prazo. Contudo, a autora alegou que o principal meio de atendimento é o telefone e não houve novos agendamentos até que retornasse ao número anterior, havendo uma queda de 40% do fluxo de atendimento devido ao referido transtorno.
A concessionária em contestação relatou que a partir de sindicância, refuta a afirmação que a alteração se deu de forma unilateral ou arbitrária. Aduziu ainda, que apesar das alegações da exordial, o serviço sempre esteve disponível para a reclamante e não foi comprovada nenhuma violação ao direito da personalidade da autora.
Decisão
Ao analisar o mérito, o juiz de Direito ressaltou que o cerne da questão está em averiguar se houve ou não solicitação por parte da autora acerca da mudança no número da linha telefônica comercial.
“A parte ré justifica a alteração alegando que o fez por pedido dos autores, apresentando telas do sistema interno, indicando a solicitação dos clientes autores. No entanto, entendo que tais provas não refutam os argumentos da exordial, vez que o réu não acostou qualquer gravação, indicando a solicitação das partes demandantes, ou prova mais robusta da participação dos mesmos na alteração do número telefônico”, asseverou o juiz de Direito.
Sobre os lucros cessantes, a decisão apontou a diferença de arrecadação entre os meses anteriores. “No mesmo período em que a parte autora permaneceu com o número da linha telefônica suspensa foi alcançado um valor médio de R$ 84 mil, entendo que desta quantia, a parte teria um lucro esperado que estimo em 35% (R$ 29.400)”, calculou o magistrado.
À quantia estabelecida devem incidir juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Da decisão ainda cabe recurso.