Decisão rejeitou o pedido de danos morais por entender que Autarquia foi induzida a erro e não teve a intenção de prejudicar o requerente.
O Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Manoel Urbano julgou parcialmente procedente o Processo n°0700097- 94.2015.8.01.0012, determinando que o Departamento Estadual de Trânsito (Detran) reintegre quatro pontos à Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de A.J.M., que foram retirados indevidamente da Habilitação do motorista pela Autarquia, que lhe imputou infração de trânsito cometida por outro motorista com mesmo nome que o requerente.
Na sentença, publicada na edição n° 5.746 do Diário da Justiça Eletrônico, da terça-feira (19), homologada pela juíza de Direito Isabelle Sacramento, também é estabelecido que o requerido restituísse o valor de R$85,13 que o autor pagou pela multa, no prazo de 15 dias. Ainda é explicitado que, caso o Detran não cumpra com as determinações, será penalizado em multa diária de R$300, sem limitação de tempo em caso de descumprimento, até que se satisfaça a obrigação.
Entenda o Caso
A.J.M. procurou à Justiça relatando que quando foi ao Órgão para renovar sua CNH, foi impedido por causa de uma multa no valor de R$85,13 e foram descontados quatro pontos da sua carteira. Contudo, o reclamante alegou que a multa foi aplicada ao veículo que pertence a outro motorista que tem o mesmo nome que ele, mas CPF diverso.
Por isso, considerando que a Autarquia foi negligente, tendo deixado de “observar as informações cadastrais, desaguando no lançamento indevido da multa”, entrou com processo contra o requerido, almejando a anulação da autuação, restituição em dobro do valor pago e indenização por danos morais.
O Detran, por sua vez, reconheceu que “houve um equivoco no momento do lançamento da autuação no sistema” em função dos homônimos, reconhecendo de forma parcial o pedido inicial, quanto ao cancelamento da multa e restituição do valor pago indevidamente. O requerido ainda destacou que em momento algum o motorista tentou resolver a situação por via administrativa, “optando apenas pelo meio mais litigioso”.
Sentença
A juíza de Direito Isabelle Sacramento, titular da Comarca de Manoel Urbano, julgou parcialmente procedente o pedido do autor, determinando a exclusão da multa e a devolução do valor pago indevidamente, não concedendo a restituição do valor em dobro, nem indenização por danos morais.
A magistrada elucidou que a restituição do valor cobrado em dobro decorre de conduta culposa, o que não aconteceu. “No caso em testilha, é visível que o equívoco apenas ocorrera em decorrência da existência de homônimo, conforme contido às fls. 37, em que o Órgão reconhece o erro e demonstra a imediata retificação das infrações contidas em nome do autor”, afirmou a juíza.
Conforme a juíza Isabelle, o requerido só faria jus a indenização por danos morais caso tivesse trazido alguma prova sobre o real dano causado, bem como explicou que “A indenização ao reclamante por danos decorrentes da cobrança só pode prosperar quando aquele que deu causa à instauração tenha, comprovadamente, agido dolosamente ou de má-fé, ou seja, quando a pretensa vítima ultrapassa do exercício regular para o abuso de seu direito, momento em poderá ser civilmente responsabilizado, o que não se amolda ao caso”.
Da decisão ainda cabe apelação as Turmas Recursais dos Juizados Especiais.