Decisão considerou a intenção de matar da acusada mediante ação que dificultou a defesa da vítima, que foi esfaqueada e atacada a golpes de ripas.
O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Sena Madureira proferiu decisão nos autos da Ação Penal nº 0001605-85.2016.8.01.0011, determinando que a ré R.O. da S. responda perante o Tribunal do Júri Popular pelo crime de tentativa de homicídio contra a vítima M.J.F. de O. A sentença de pronuncia, proferida pelo juiz de Direito Fábio Farias, foi publicada na edição nº 5.737 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE) desta terça-feira (4).
“Há indícios suficientes de autoria, uma vez que a prova testemunhal aponta no sentido de ser a ré a autora do crime, o que é corroborado pelo depoimento desta, que assume ter efetuado alguns golpes de faca contra a vítima, muito embora afirme que não tinha a intenção de matá-la”, prolatou o magistrado.
Entenda o caso
De acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Acre, no dia 16 de maio desse ano, por volta das 17h30min, no município de Sena Madureira, a ré R.O. da S., com a ajuda de uma adolescente, utilizando-se de facas e ripas, tentou contra a vida de M.J.F. de O, não obtendo êxito em suas intenções mediante circunstâncias alheias a sua vontade.
Consta na exordial ministerial que enquanto a denunciada esfaqueava a vítima, uma adolescente a segurava, restringindo sua liberdade e possibilidade de defesa. Segundo o MPAC, não fosse à intervenção do marido da vítima, esta teria sido morta no local do ataque.
A tentativa de homicídio teria sido motivada por desavenças pessoais. A acusada também vai responder por corrução de menores haja vista ter sido a responsável pela participação de uma adolescente de 12 anos no crime.
Decisão
Na decisão, o juiz de Direito Fábio Farias, anotou que a materialidade do crime de tentativa de homicídio repousa no Relatório Médico, comprovando que a vítima sofreu lesões graves, que poderiam ter resultado em morte, caso não houve o socorro a tempo.
No tocante a autoria, o magistrado esclareceu serem suficientes os indícios contidos nos autos, sobre tudo a prova testemunhal apontando no sentido de “ser a ré a autora do crime, o que é corroborado pelo depoimento desta, que assume ter efetuado alguns golpes de faca contra a vítima, muito embora afirme que não tinha a intenção de mata”.
“Destarte, do modo em que se encontra a questão, havendo indícios de materialidade, autoria e da presença das qualificadoras, não deve a causa ser subtraída da apreciação de seu Juízo Natural, i.e., do Tribunal do Júri, haja vista que se trata, em tese, de delito contra a vida, dispondo a Constituição Federal que tais crimes sejam levados a julgamento popular”, fundamentou o magistrado.
Nos termos da sentença de pronuncia, a acusada responderá perante o Tribunal do Júri Popular pelos crimes de tentativa de homicídio e corrupção de menores, descritos nos artigos 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou à defesa a vítima), c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, e 244-B da Lei 8.069/90.
Da sentença de pronuncia ainda cabe Recurso em Sentido Estrito.