Decisão registrou que continuam presentes os indícios de autoria e materialidade, o que torna necessária a medida cautelar.
O Juízo da Vara de Delitos de Drogas e Acidentes de Trânsito da Comarca de Rio Branco indeferiu o pedido de revogação de prisão preventiva formulado, nos autos do Processo n°0008570- 12.2016.8.01.0001, por homem acusado de praticar tráfico de drogas. Assim, foi mantida a prisão preventiva do denunciado com a finalidade de garantir a ordem pública.
A decisão interlocutória de responsabilidade da juíza de Direito Luana Campos, atualmente respondendo pela unidade judiciária, que está publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), explicou que “o crime de tráfico põe em risco a saúde pública, sendo imperiosa a imposição da garantia da ordem pública, a qual verifico presente nestes autos, considerando a razoável quantidade e a diversidade de drogas apreendidas”.
Entenda o Caso
De acordo com os autos, o denunciado foi preso preventivamente na Capital Acreana, acusado de tráfico de drogas envolvendo um adolescente. O Ministério Público do Estado do Acre (MPAC) afirmou que o homem “adquiriu, trazia consigo, tinha em depósito e/ou guardou, para o tráfico”: 41 porções de maconha (pesando 33 gramas), 41 porções de cocaína (18,30 g) e 34 porções de cocaína (33,10g).
Na peça inicial, é relatado que o denunciado junto com um adolescente foi avistado por policiais que realizavam patrulhamento no Bairro Cidade Nova, em atitude suspeita, ocasião que o acusado largou uma sacola e fugiu. Os policiais registraram que a sacola continha as porções de drogas e o menor quando foi ouvido em sede policial apontou que os entorpecentes pertenciam ao acusado.
Contudo, a defesa do acusado entrou com pedido de concessão de liberdade provisória sem fiança, argumentando, preliminarmente, teoria dos frutos da árvore envenenada, pois o “pedido de prisão preventiva realizado pela autoridade policial baseado na prova testemunhal obtida mediante agressão física e opressão psicológica levada a efeito contra um adolescente”. Já no mérito, o denunciado expressou que como não houve prisão em flagrante “não é possível afirmar que a droga encontrada seja de propriedade” dele.
Decisão
Ao avaliar o pedido, a juíza de Direito Luana Campos, que estava respondendo pela unidade judiciária, rejeitou a preliminar arguida pela defesa do denunciado, observando que “o acusado faz suas alegações, mas não trouxe aos autos quaisquer prova para sustentar a sua versão”.
Conforme explicou a juíza de Direito “eventuais irregularidades ou quaisquer outros vícios, porventura existentes na fase investigativa não afetam ou fulminam a ação penal subsequente, quando muito, poderiam enfraquecer o valor probante dos elementos coligidos, porquanto os depoimentos podem ser ratificados ou não perante à autoridade judiciária, sob o manto de todas as garantias constitucionais”.
Assim, ponderando sobre o pedido de liberdade provisória, a magistrada registrou que não existem elementos ou provas para deferir o pedido, pois a juíza vislumbrou que continuam presentes os indícios de autoria e materialidade, além de acrescentar que “o art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e o art. 44, da Lei nº 11.343/2006 vedam expressamente a concessão de Liberdade Provisória para aqueles que praticam o tráfico ilícito de entorpecente”.
Nesse sentido, a juíza Luana Campos também afirmou: “sopesando valores constitucionalmente consagrados, como o status libertatis de cada indivíduo e o direito à vida e à segurança, acredita-se que, dentro da razoabilidade, estes devem preponderar, pois são interesses coletivos. A droga é um mal que deve ser erradicado de nossa sociedade, e por isso deve ser combatido com rigor”.
Após negar o pedido de liberdade provisória e manter a prisão preventiva do acusado, a magistrada recebeu a denúncia oferecida pelo MPAC.