Apesar do vínculo da educadora ser temporário, foi garantido o direito constitucional e proporcional ao serviço prestado em unidade escolar.
O Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Brasileia acolheu parcialmente o pedido contido no Processo n° 0700757-81.2016.8.01.0003, formulado por Edineide Rabelo Amaro em face do Estado do Acre, para condená-lo a pagar as parcelas relativas às férias e terço constitucional proporcionais, totalizando R$ 16.475,53.
A decisão, publicada na edição n° 5.743 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), estabeleceu que os valores devidos serão calculados com base no vencimento, aulas complementares e períodos indicados na inicial, sem o reflexo das férias sobre a gratificação natalina e com exclusão das parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
Entenda o caso
A requerente ajuizou ação contra Estado do Acre, pleiteando a declaração de unificação dos contratos de trabalho provisório prestados, desta forma deveriam ser considerados os 45 dias de férias para o devido pagamento das férias e acréscimo do terço constitucional.
Na inicial foi pedido também o reflexo das férias sobre a gratificação natalina, em decorrência da unificação dos contratos temporários firmados com o reclamado, no cargo de professora temporária.
Em contestação, o Ente Público estadual apresentou os cálculos referentes ao serviço prestado, salientando o pagamento da remuneração e décimo terceiro salário, conforme documento acostado aos autos.
Decisão
A partir da análise do mérito, o juiz de Direito afirmou que ficou demonstrada que as partes firmaram contratos para prestação de serviços em caráter temporário, regulados pela Lei Complementar Estadual 58/1998, cujo art. 7º determina a aplicabilidade, aos servidores nela enquadrados, das regras contratuais e das normas do Regime Jurídico Único dos servidores públicos estaduais (Lei Complementar Estadual 39/1993).
“Embora a parte autora não tenha vínculo efetivo com o Estado, por exercer a docência, com todos os deveres a ela inerentes, faz jus ao período especial de férias, como todos os outros professores da rede estadual, sob pena de violação ao princípio constitucional da isonomia, que, por estar no ápice da cadeia normativa, norteia a interpretação da legislação infraconstitucional”, esclareceu Sirena.
Por sua vez, o adicional de férias deve incidir sobre todo o período de férias legalmente definido. No entanto, a decisão afirmou ser indevido o reflexo das férias sobre a gratificação natalina, pois a pretensão confronta o disposto no artigos 7º, VIII e 37, XIV da Constituição Federal.
O Juízo assinalou então que as sucessivas contratações deverão ser consideradas individualmente e respectivamente o cálculo das verbas requeridas. “A parte reclamante não demonstrou que no intervalo entre as contratações a continuidade do exercício de seu trabalho para o reclamado”, asseverou.
O magistrado enfatizou que a metodologia de cálculo utilizada pelo réu (média da remuneração percebida durante o ano) diverge da adotada nas Turmas Recursais do Estado do Acre (maior remuneração do período).
Contudo, foram excluídos todos os créditos prescritos, referentes ao período anterior a julho de 2011. “Há de se mencionar que razão assiste ao Estado quanto à aplicação da prescrição em parte do débito cobrado. A prescrição é quinquenal e a autora ajuizou a demanda em 27 de julho de 2016. Todos os créditos anteriores a 27 de julho de 2011 estão prescritos”, prolatou o juiz de Direito.
Da decisão ainda cabe recurso.