Decisão considera que sentença “bem apreciou, analisou e julgou os fatos, aplicando corretamente o direito e fazendo justiça”.
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais julgou improcedente o Recurso Inominado (RI) formulado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Acre (Sinteac), mantendo, por consequência, a condenação do ente classista ao pagamento de indenização por danos morais e materiais por desconto indevido de taxa sindical de uma servidora.
A decisão, que teve como relator o juiz de Direito Alesson Braz, publicada na edição nº 5.736 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl. 22), desta segunda-feira (3), considera que a sentença condenatória não necessita de reforma, uma vez que “bem apreciou, analisou e julgou os fatos, aplicando corretamente o direito e fazendo justiça”.
Entenda o caso
De acordo com os autos, o Sinteac foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor total de R$ 4.520,74 pelo 3º Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Rio Branco após a comprovação de que o ente classista teria procedido a descontos irregulares de contribuição sindical em desfavor de uma servidora que havia solicitado desligamento formal.
A sentença condenatória destaca a comprovação dos fatos alegados à Justiça, bem como considera que os descontos mensais indevidos realizados pelo sindicato resultaram em dano moral à autora, que teria experimentado “profunda intranquilidade e insegurança” em decorrência da conduta omissa do sindicato.
Inconformado, o Sinteac interpôs RI junto à 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, objetivando a reforma da sentença, por considerá-la, em síntese, contrária às provas reunidas aos autos. Alternativamente, o ente classista também requereu a redução do valor indenizatório.
Sentença confirmada
O juiz de Direito relator do caso, Alesson Braz, ao analisar o RI, rejeitou a alegação do Sinteac, destacando que a conduta negligente adotada pelo ente sindical foi de fato capaz de gerar dano extrapatrimonial à autora, o que restou comprovado nos autos.
“Inquestionável que o comportamento da recorrente de receber o pedido de desligamento da autora e manter por longos meses o cadastro, de molde que todos os meses era descontado o valor da mensalidade em folha, constitui negligência capaz de configurar culpa, a ensejar o dano reclamado; (pois) a demora em resolver a situação provocou profunda intranquilidade e insegurança à autora”, anotou o magistrado em seu relatório.
Alesson Braz também entendeu que o valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 3 mil, foi adequado e proporcional à ofensa ao patrimônio da autora, não havendo que se falar em sua minoração, como pretendido pelo Sinteac; impondo-se, dessa maneira, o não provimento do RI interposto pelo ente sindical.
“Tenho que a sentença não merece reforma, porque bem apreciou, analisou e julgou os fatos, aplicando corretamente o direito e fazendo justiça, devendo, portanto, ser mantida”, destacou o relator.
Por fim, os demais juízes que compõem a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais acompanharam, à unanimidade, o voto do relator, rejeitando, assim, o RI interposto pelo Sinteac, mantendo a sentença condenatória exarada pelo 3º JEC da Comarca da Capital em desfavor do ente sindical “por seus próprios fundamentos”.